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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 12/03/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 289ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
CARVALHO, PM RE 971109-A, contra ato do Presidente do Conselho de Disciplina Nº 51BPMI/002/06/08
(obs.: feito administrativo a que responde o ora impetrante). III. Em suma síntese, aduz a exordial
mandamental que “a doença de que padece o Impetrante é superveniente aos fatos geradores da
instauração do referido Conselho de Disciplina, como se extrai do teor do laudo juntado ao processo
administrativo de fundo.” IV. Em razão da doença superveniente retromencionada, irresigna-se o acusado
(ora impetrante) pelo Conselho de Disciplina continuar seguindo seu curso à sua revelia.V. Por tal fato,
requer o impetrante, como medida liminar, “para que seja determinada a suspensão do trâmite do CD Nº
51BPMI – 002/06/08 até o julgamento do presente writ.” VI. Por outro giro, como pedido de fundo, requer “a
total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva
a liminar concedida, para fins de expedição de ordem para suspensão do CD nº 51BPMI – 002/06/08,
durante o período de vigência da LTS deferida ao Impetrante, com invalidação de todos os atos processuais
praticados no período referido, com ordem de reintegração do Impetrante na hipótese de ser demitido ou
expulso acrescido de condenação da Fazenda do Estado no pagamento dos vencimentos e vantagens que
se vencerem a contar da impetração do presente mandamus nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.021, de 9
de Junho de 1966.” VII. Anote-se, a título consignatório, que o mandado de segurança em tela ainda não se
encontra autuado, tendo sido aportado neste gabinete na data de hoje para análise (direta) da prefacial. VIII.
É o relatório do necessário. IX. Após detida análise da hipótese subjacente, passo a fundamentar e decidir
no que concerne a medida liminar pugnada. X. Ao cotejar a petição inicial com os documentos que a
instruem, anoto que, na espécie, tornam-se imprescindíveis as informações da autoridade impetrada para,
ao depois, analisar o pleito liminar. XI. Explicita-se. XII .Segundo a vestibular deste remédio constitucional,
faz-se necessária nova instauração do incidente de sanidade mental, pelo fato de que o acusado (ora
impetrante) foi submetido a exame de sanidade mental, SEM QUE A DEFESA OFERTASSE QUESITOS,
POSTO QUE OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO ACUSADO NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. XIII.
Pois bem. XIV. Dentre os alinhavos trazidos pelo impetrante neste feito, é aquele anotado no item XII deste
despacho que, em tese, possui a capacidade de supedanear eventual concessão de liminar (obs.: os
demais argumentos, rechaça-se, de prôemio, a presença do “fumus boni iuris”). XV. Assim, deve a
autoridade nominada como coatora, dentre os informes que laborará, informar a este juízo, especialmente,
sobre a alegação do acusado (ora impetrante) nos sexto e sétimo parágrafos da segunda folha da petição
inicial mandamental, cujo teor ora se transcreve, “in litteris”: “A nova instauração do incidente de sanidade
mental nos autos é curial, pelo fato de que o Acusado foi submetido a exame de sanidade mental, sem que
a defesa ofertasse quesitos, posto que os prontuários médicos do Acusado não foram juntados aos autos.
Tal fato por si só impõe a reprodução do exame pericial, vez que torna o laudo nulo de pleno direito por
cerceamento de defesa.” XVI. Dessa forma, este juízo terá subsídios capazes para verificar a cabência ou
não da liminar almejada. XVII. Delineio, agora, outro temático alojado
neste “writ of mandamus”. XVIII.
Através da análise contida nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83. Anote-se. XIX. Expeça-se o ofício requisitório de informações a autoridade impetrada e,
com a resposta, proceda-se a d. Escrivania conclusão imediata a este magistrado. XX. Intime-se.” SP,
16.02.09 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2386/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE
SOUZA X COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – R. Decisão de fls. 282/285: “DIANTE DO
EXPOSTO e do que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas os rejeito,
mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, por entender que a matéria aventada nos
embargos refere-se ao mérito do Conselho de Justificação, sendo que este já se encontra em trâmite junto
ao E. Tribunal de Justiça Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 10.03.2009. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser
recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 79,25 (Setenta e nove reais e vinte e cinco
centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: Drs. Evandro Dias Joaquim – OAB/SP 78.159, Rogério Santos Zacchia – OAB/SP 218.348 e
Nelson Martelozo Júnior – OAB/SP 232.267
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107

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