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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 24/03/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 297ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
1996/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ VITOR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 390: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intimese a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP, 19.03.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogada: Dra. Ieda Ribeiro de Souza – OAB/SP 106.069
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2211/08 – MEDIDA CAUTELAR com pedido de liminar – GIORGI IGOR ISHIHARA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 81: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
regulares. 3. Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP, 19.03.2009. (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2319/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ELI ANDERSON DERLI CORREA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Fls. 332/337: “1. Vistos, em correição, inclusive. 2. O
presente “writ of mandamus” foi impetrado por ELI ANDERSON DERLI CORRÊA, PM RE 106477-A, contra
ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo proferido no Processo
Administrativo Disciplinar n° 36BPMM-002/06/05. 3. Às fls. 307/316 este magistrado fulcrou sentença no
presente remédio constitucional, oportunidade em que foi concedida parcialmente a segurança. 4.
Irresignada com o “decisum”, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FPESP) optou por manejar apelo
(interposição – fl. 318 e razões – 319/323), tendo o impetrante deixado transcorrer “in albis” o prazo para
ofertar contra-razões (certidão cartorária – fl. 331vº). 5. Ocorre que a própria FPESP remeteu a esta
Auditoria (Divsão Cível) documentos oriundos da Administração Militar (fls. 326/331), constando em tais
peças o Ofício Nº GABCmtG-508/110/09 (fl. 331), de lavra do Ilmo. Sr. Coronel PM Chefe de Gabinete do
Comandante Geral. 6. Particularmente quanto ao ofício referido no item 5, necessário se faz que este juízo
promova a intelecção abaixo, pois, ao menos em tese, há possibilidade da FPESP entender como incidente
a perda de interesse recursal. 7. Segundo o Ofício Nº GABCmtG-508/110/09 (fl. 331), o comando da
sentença judicial determinou que a “Administração não ouça o Sr. Odair Marino Rosa nos autos do PAD nº
36BPMM-002/06/05.” 8. Tal assertiva (e interpretação) alojada no item 7, no entanto, não encontra guarida
no que respeita ao dispositivo da sentença. 9. Isso porque este Primeiro Grau Castrense, em verdade,
determinou em sua decisão que o Sr. Odair Marino Rosa não seja ouvido, no sobredito feito administrativo,
SOB O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. Não obstante, ficou bem claro na sentença que caso
haja necessidade de ouvi-lo, desde que exista fundamentação outra consentânea para tanto, o ato
processual de oitivação pode se operar (tudo para se alcançar a verdade real). 10. No compasso do
afirmado no item 9, consigno o seguinte trecho da parte dispositiva da sentença (fl. 315): “... concedo
parcialmente a segurança, a fim de que a Administração Militar não ouça o Sr. Odair Marino Rosa no
Processo Administrativo Disciplinar nº 36BPMM-002/06/05 SOB O COMPROMISSO DE DIZER A
VERDADE. Outrossim, caso haja a necessidade de ouvi-lo, em razão de motivação outra, consentânea para
o deslinde da verdade real, anote-se ser perfeita e juridicamente possível a realização de tal ato.” 11. Assim,
não há proibitivo do Sr. Odair Marino Rosa ser ouvido no PAD em comento. Se houver fundamentação
hígida para a realização da prova oral em questão, ela pode PERFEITAMENTE ser realizada. Apenas o que
foi vedado por este magistrado é a tomada de seu declaratório SOB O COMPROMISSO DE DIZER A
VERDADE (e isto exsurge cristalinamente do alocado na sentença). 12. Diante de todo o acima esposado,
registre-se que, ao menos em tese, há a possibilidade de se patentear na causa bailada a perda de
interesse recursal. 13. Dessa forma, intime-se o nobre Procurador do Estado atuante neste feito para que se
manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, se remanesce ou não o interesse da FPESP pela subida do apelo ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar deste Estado. 14. Saliente-se que o prazo fixado no item 13 é dotado de
certo elastério, pois, certamente, a FPESP entrará em contato com a Administração Militar para, assim e
derradeiramente, posicionar-se quanto ao temático. Presente, pois, o critério de razoabilidade para a
estipulação do prazo adrede dedilhado. 15. Com o enfeixe de todo o comando aposto no presente, autos
conclusos.” SP, 13.03.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480

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