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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 24/03/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 297ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2128/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VALDIR BOSCO DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 116/123:
“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor VALDIR BOSCO DE OLIVEIRA, PM
RE 841376-2, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 64) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. P.R.I.C.” SP, 23.02.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2220/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – ROGERIO DINIZ RUFFALO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 125/134: “Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido formulado pelo autor ROGÉRIO DINIZ RUFFALO MARQUES, PM RE 992382-9, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, extingo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 84) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei
ora citada. P.R.I.C.” SP, 20.02.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
086/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – AGUINALDO SODRÉ x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (AN) – EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – Fls. 54/55: “VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos autos de Execução movida por AGUINALDO SODRÉ. O autor apresentou o cálculo para o pagamento
da quantia de R$ 8.774,91 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente
aos honorários advocatícios, valor atualizado até dezembro de 2.008 (fls. 43/44).No entanto, a Fazenda
Pública vislumbrou excesso de execução, uma vez que a correção monetária e o cálculo dos juros foram
procedidos de forma errônea, trazendo seus cálculos (fls. 08/09). Respondendo, o embargado manifestouse à fl. 52, concordando com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. É o relatório. Com a
concordância do exequente com os valores apresentados pela executada, chegou-se ao fim da lide, nada
mais restando para ser discutido. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente
o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de fls. 08/09, para que o
Ente Estatal pague o valor de R$ 7.509,74 (sete mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), a
partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção somente após o trânsito
em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária a partir da
data da publicação desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P., 23.03.09. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Mariana Rosada Pantano – OAB/SP 197.132.

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