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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 27/03/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/03/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 300ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Página 1 de 10
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAULO
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2009.03.26 18:43:51 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.087/09 (Proc. de origem nº 53.494/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARLON ANTÔNIO FONTANA, OAB/SP 195.093
Pacte.: Dario Roberto do Carmo, Cb PM RE 951589-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Marlon
Antônio Fontana – OAB/SP 195.093 buscando a expedição de alvará de soltura em favor do Cb PM RE
951589-5 DARIO ROBERTO DO CARMO, preso preventivamente por determinação do MM. Juiz de Direito
Substituto da 1ª Auditoria, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, com fundamento no art. 254, alíneas “a”
e “b”, combinado com o art. 255, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal Militar. 3. Por vislumbrar
suficientes os elementos invocados na decisão que decretou a prisão do Paciente, neguei a liminar e
requisitei as necessárias informações (fl. 41). 4. O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria, valendo-se
do ofício nº 606/09, informou que após a audiência de início do sumário realizada no dia 18.03.09 por
deliberação do Conselho Especial de Justiça, a prisão preventiva do Paciente foi revogada, tendo em vista
que o fundamento da conveniência da instrução criminal não persiste, diante das declarações do corréu Ten
PM Neto, que retificou o que dissera no inquérito, no sentido de que se sentia atemorizado por conta das
delações feitas (fls. 44/46). 5. Aberta vista ao Ministério Público, o Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr.
Pedro Falabella Tavares de Lima requereu, diante da revogação da prisão, que o presente seja considerado
prejudicado (fl. 69). 6. O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a preservar a liberdade de
locomoção contra violência ou coação viciadas por ilegalidade ou abuso de poder. Possui rito célere e tutela
tão-somente a liberdade de ir e vir indevidamente ameaçada ou tolhida. 7. Nesse sentido, a lição de Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “O pedido de habeas
corpus será necessário toda vez que houver uma prisão atual ou simples ameaça, mesmo que remota, de
restrição ao direito de liberdade física de alguém. Assim, se pelo teor da impetração, ou das informações
prestadas pelo apontado coator, ficar evidenciado que a coação não existe, já cessou, ou sequer pode vir a
ocorrer, faltará o interesse de agir pela via do habeas corpus. (...) Aliás, é o que dispõe o art. 659 CPP: ‘Se
o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido’; nessa
situação, não se julga o mérito da impetração porque desnecessária a ordem. Assim, por exemplo, se é
pedida a liberdade provisória ao tribunal e o juiz, nas informações, dá conta de que já a concedeu, nada
resta para decidir.” (Recursos no Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, RT, 2001, pp. 350/351). 8. Ante o
exposto, concedida a liberdade provisória pelo Juízo a quo, julgo prejudicado o presente feito. 9. P.R.I.C.
São Paulo, 25 MAR 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 125/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 44/08 – Embargos de Declaração Cível nº 62/08 - Apelação Cível nº 828/06 – Proc. de origem nº
5109355900 – TJSP)
Agvte.: Willians Dias Correia, ex-Sd PM RE 973357-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APRECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO, Proc. Estado, OAB/SP 52.321
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 126/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 44/08 – Embargos de Declaração Cível nº 62/08 - Apelação Cível nº 828/06 – Proc. de origem nº
5109355900 – TJSP)
Agvte.: Willians Dias Correia, ex-Sd PM RE 973357-4

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