TJMSP 03/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 305ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. JOEL DE LELIS NOGUEIRA – OAB/SP nº 133.179
Assunto: Fica V. Sa. Intimado da documentação juntada às fls. 207/219, nos autos supra.
Proc. n.º : 50.718/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Alberto Jacinto Barreto
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO
Assunto: Fica V. Sa. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM, nos autos supra.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2437/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – JULIO CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 282/283: “I. Vistos. II .Às fls. 279/280, o autor pugnou, como produção
probante, a realização de “perícia médica”. III. Após analisar o pleito do requerente verifico que a prova
pretendida confunde-se com o próprio pedido final da ação, o qual solicita “declarar a nulidade da perícia
realizada, bem como de todos os atos que sucederam a esta, afim de que OUTRA SE REALIZE...” (cfe. fl.
11 - petição inicial). IV. Assim, o deferimento do almejado probante, nesta fase processual, acarretaria na
antecipação do julgamento da causa. V. Vale a retórica. VI. A apreciação do requerido, neste momento,
equivaleria a solver – aprioristicamente – a questão de fundo posta pelo autor. VII. Em face do exposto,
INDEFIRO a produção de prova encartada às fls. 279/280. VIII. Intime-se.” SP, 27.03.2009 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385.
2567/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SELMO PAULETTI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 29/31: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fls. 26/28
como emenda à exordial, devendo a d. Escrivania proceder às devidas anotações do valor atribuído à
causa. III – Quanto à alegação de que a Corporação “não irá fornecer o procedimento original para que o
autor dele faça uso judicial” (fl. 26), é bem verdade que os documentos públicos, em especial os processos
disciplinares militares, devem estar em poder da Administração Pública, porém, há excepcionalidades para
esse regra e uma delas é justamente o direito de produção de material para defesa de direitos em Juízo.
Desnecessária a descrição dos Estatutos Jurídicos Constitucional e infra-constitucionais garantidores desse
interesse.
IV - Nesse passo deve o Demandante diligenciar junto à PMESP, requerer acesso aos autos originais, para
o uso que achar adequado, trazendo o que lhe for pertinente para o processo. VII – Se diante do
requerimento do i. Causídico, resistir comprovadamente a Administração Militar, é o caso de eventualmente
se aplicar a letra processual do art. 399, II, do CPC, no qual o juiz requisitará o procedimento administrativo,
caso entenda que está diante da aplicação do art. 130 do CPC. Não nos parece que é o caso, ao menos
neste instante. VIII – Equivocado o entendimento de que a concessão da gratuidade processual neste
processo (fl. 24) cobre também a expedição de certidões por parte de outras Unidades Cartorárias desta
Justiça Especializada, de forma que se tem interesse em tais documentos deve se dirigir ao respectivo setor
e lá proceder seus requerimentos, inclusive sem recolhimento de taxas. O que aqui foi concedido, limita-se
exclusivamente às repercussões nesta demanda, tão-somente. De passagem, o pedido pode ser postado
pelo r. Advogado. V – No que tange ao não entendimento no que se quis dizer na segunda parte do item VIII
do despacho de fl. 24/25 (adequação do pedido da demanda), esclareça-se que a definição de “reversão”
será encontrada no Decreto-lei nº 260/70. Se o autor foi excluído da Corporação (demitido) jamais poderá
ser revertido. O magistrado está adstrito ao pedido formulado na petição inicial, não podendo condenar o
réu em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, CPC). Por essa razão, o pedido de “REVERSÃO”
(fl. 16) não se coaduna ao quadro fático de sanção demissória ora trazido, não podendo, nessa ordem, ser
alcançado, se procedente o mérito. O termo “aposentadoria” foi mal empregado. VI – No prazo de 10 (dez)
dias, proceda o Autor à adequação do pedido. VII – Intime-se.” SP, 26/02/09 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Rui Ribeiro de Magalhães Filho – OAB/SP: 207.892, Dr. Rui Ribeiro de Magalhães –
OAB/SP: 43.062 e Dr. Marcelo Capi Rodrigues – OAB/SP: 220.320.