TJMSP 07/04/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 307ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2468/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ROGIVAL PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – FL. 318: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III
– Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – No mesmo prazo, manifeste-se a Ré, quanto aos documentos
trazidos pelo Autor na Réplica (fls.311/317). VI – Intime-se.” SP, 31.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272-B; Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP
222.681; Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2667/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – IVO JOÃO DE OLIVEIRA FILHO X
CORREGEDOR DA PMESP (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a
manifestarem-se , no prazo de lei, sobre os documentos de fls. 23/24.” SP, 06/04/2009.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273,
Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
2555/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO LUIZ MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AG) – Fls. 126/127: “I – Vistos. II – Quanto ao agravo interposto pelo experimentado Causídico,
intime-se de que a concessão abrange as isenções dispostas no art. 3º da Lei nº 1060/50, não havendo
nenhuma possibilidade de haver condenação em honorários, se improcedente a demanda a menos que
alterada a condição de hipossuficiência do Autor. III – Outrossim, não é o caso da concessão dos benefícios
integrais da assistência judiciária, uma vez que o Diploma prevê duas benesses. Senão vejamos. Uma
consiste no não pagamento de despesas (isenções - artigo supramencionado), a outra, refere-se à
nomeação de advogado dativo para o requerente pobre (art. 5º, § § 1º a 5º). Ora, consta dos autos
instrumento que reduz a termo o contrato de procuração firmado entre o autor e o n. Advogado; assim, não
é o caso, obviamente, de se nomear-lhe um defensor dativo, nos termos da Lei, oportunidade em que teria o
solicitante que ser submetido à triagem junto à Defensoria Pública, por consequência, não há que se fala
em concessão integral da pretendida assistência, mas sim, somente das isenções já deferias (art. 3º, na
íntegra). IV – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de
10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 30/03/2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2351/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – EVERALDO SÁ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 99/116: “.....Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.São Paulo, 03 de abril de 2009.Lauro Ribeiro Escobar
Júnior Juiz de Direito ” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma
vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971
2435/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ADRIANO FERREIRA DE CASTRO X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-057/CD/3/07 – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 91/98: “ISTO
POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
proposta por ADRIANO FERREIRA DE CASTRO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos