TJMSP 07/04/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 307ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva administrativa, nos termos do art. 85, caput e §1o do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei
Complementar 893/01), arquivando-se o Processo Regular pela existência de causa extintiva da
punibilidade, concedendo-se, assim, em definitivo, a segurança pleiteada. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, instruindo-se com cópia desta Sentença. Tendo-se em vista que a decisão foi no sentido de se
conceder a segurança, impedindo-se o prosseguimento do Processo Regular, sujeita-se a presente
Sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I CPC). Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 12,
parágrafo único da Lei 1.533/51), observadas as formalidades legais. Finalmente é de se esclarecer que
embora tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nada impede que após o trânsito
em julgado do processo criminal, caso confirmada a Sentença condenatória, seja instaurada a competente
Perda de Graduação de Praça, de competência exclusiva do E. Tribunal de Justiça Militar. Assim, é de se
extrair cópias desta Sentença, bem como da Sentença condenatória na esfera criminal (fls. 35/41), e da
certidão de fls. 62, remetendo-se a documentação ao Exmo Presidente deste E. Sodalício, para ciência,
acompanhamento e providências. P.R.I.C” SP, 03/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradoras do Estado: Dras. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139 e Marion Sylvia de La Rocca –
OAB/SP 99.284;
2329/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOAQUIM SOARES NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 274/282: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da
liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Processo
Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. P.R.I.C.” SP, 03/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519; Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP
199.077 e José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2378/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 395/421: “Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 03.04.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484