TJMSP 07/04/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 307ª · São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273,
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
2691/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ODÍLIO FRANÇA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 46/47: “I – Vistos. II – Despachou comigo o i.
Advogado. III – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua
concessão. Anote-se. IV - Pleiteia o requerente, em sede de ação ordinária, tutela antecipada para a
suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 15GB-001/902/08 (inicial de fls. 02/42). O caso, no
entanto, não comporta a concessão de antecipação de tutela, mas sim de deferimento de medida liminar.
Isso porque o pedido inserto na tutela antecipada não coincide com o pleito final formulado pelo autor.
Porém, tanto a tutela antecipada, quanto a medida liminar, são provimentos de urgência, havendo aceitação
no direito pátrio quanto à fungibilidade destes institutos. Dessa forma, aplico a fungibilidade no tocante aos
sobreditos provimentos de urgência e DEFIRO A LIMINAR, “inaudita altera pars”, para que SEJA
SUSPENSO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 15GB-001/902/08, em que figura como
acusado o Sd PM 115041-3 ODÍLIO FRANÇA DOS SANTOS. Saliente-se que a presente liminar é deferida
por se vislumbrar, “in casu”, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. De fato, referido
resguardo deve ser operado na presente hipótese, uma vez que a proemial aponta, também,
CERCEAMENTO DE DEFESA dentro do feito administrativo adrede citado, o que deve ser mais bem
apurado nesta lide. Deve a d. escrivania proceder às providências necessárias para que esta LIMINAR seja
cumprida de imediato. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Ao Cartório Distribuidor. Intime-se.” SP,
30.03.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada de que três volumes de cópias do PAD ora atacado ficarão apensados para melhor
manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial. SP, 06.04.2009.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
2470/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ROBERTO ALVES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 304: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 31.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2186/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RONALDO ANTONIO LACAVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 184: “I – Vistos. II – Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo da juntada de fls. 174 e seguintes, com o prazo de 10 (dez) dias para
manifestação. III – Após, autos conclusos para eventual sentença.” SP, 31.03.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2536/08 – AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – FONTENELLE ROGÉRIO DE CAMPOS FERRAZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 04: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo
Retido nos termos do artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – Manifeste-se o Agravado no
prazo de 10 (dez) dias. IV – Apense-se o presente agravo aos autos principais e nele certifique a ocorrência.
V - Intime-se.” SP, 27.03.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173; Dra. Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.