TJMSP 08/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 308ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CÍVEL N° 1.105/07 (Mandado de Segurança nº 699/05 - 2ª Auditoria - Divisão Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Aptes.: José Luis Evangelista dos Santos, Sd PM RE 89 4425-3, Lucinei Araújo de Assis, Sd PM RE 92
2154-9, Emanoel Isaac Costa Paiva, Sd PM RE 103 059-A
Advs.: ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA – OAB/SP 171.594, HERNANDES TASSINI – OAB/SP 229.466
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA – OAB/SP 99.284 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 51.179/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Jurandir Egidio e outros
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP nº 221.639, Dr. JOSÉ EDUARDO COELHO
DA CRUZ – OAB/SP nº 212.268, Dr. DAILTON DO NASCIMENTO, OAB/SP nº 276.407, Dr. ROBSON
LEMOS VENANCIO, OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de audiência para o dia 28/04/09 às 15h45min, a
realizar-se na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
PORTARIA N.º 001/09
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, no exercício de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de agilização na tramitação dos inquéritos policiais militares (IPM),
atribuindo-se responsabilidade às Seções de Cartório desta Auditoria, alterando a sistemática atual;
CONSIDERANDO que o IPM é elaborado para o fim de propiciar a apuração dos fatos e a instauração da
ação penal (art. 9º do CPPM);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a promoção
de ação penal pública e o controle da atividade policial (art. 129, incisos I e VII, da CF) ;
CONSIDERANDO que diariamente o Cartório da 1ª Auditoria Militar recebe autos de inquérito policial militar
com pedido de dilação de prazo para diligências e este pedido tem sido regularmente apreciado pelo
Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 8.952, de 13
de dezembro de 1994), outorgando a delegação dos atos meramente ordinatórios ao servidor;
RESOLVE:
a) que os inquéritos policiais militares distribuídos a esta Auditoria seguirão com vista direta ao Ministério
Público, em conformidade com o artigo 4º, Seção I, Capítulo V, das Normas da Corregedoria de Serviço dos
Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
b) que os inquéritos devolvidos pelo Ministério Público com cota requisitória de diligências, poderão,
conforme sua natureza, ser encaminhados pela Escrivania diretamente à Origem a fim de que o respectivo
Encarregado cumpra o requisitado no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de determinação
judicial, ficando, no entanto, condicionado a despacho o deferimento de prazo superior ao citado retro (trinta
dias), bem como o deferimento de diligências de natureza complexa (quebra de sigilos telefônico e/ou
bancário, interceptação telefônica, condução coercitiva, decreto de sigilo processual, dentre outros) e a
dilação respectiva para seu cumprimento;