TJMSP 08/04/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 308ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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c) que nos processos ou inquéritos policiais militares, os atos meramente ordinatórios e de caráter nãodecisório, como a juntada dos resultados das diligências requeridas pelas partes e deferidas por este Juízo,
bem como a vista obrigatória, serão realizados de ofício pelo servidor do Cartório responsável pelo feito
respectivo, independentemente de despacho do juiz, o qual revisará tais atos quando assim for necessário;
d) que, quando o ato de ofício a ser praticado pelo servidor do Cartório (juntada e/ou vista obrigatória),
referido na forma do item anterior, ensejar a prática de atos ou o seu conhecimento para as partes e demais
interessados no curso do processo ou do inquérito, serão aqueles notificados, intimados ou cientificados
pela Escrivania, em trânsito direto, nos termos do artigo 288 do CPPM.
e) Cientifique-se o Ministério Público, a Ilma. Sra. Escrivã-Diretora do Cartório e demais serventuários.
Dada e passada na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 07 dias do
mês de abril de dois mil e nove.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2683/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ROGERIO LOPES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 19/20: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Na exordial, o Autor declinou tratar-se de
ação de rito ordinário. No entanto, a espécie eleita deve observar todos os requisitos constantes dos incisos
do art. 282, do CPC, bem como o art. 12, do mesmo diploma legal , uma vez que a Polícia Militar do Estado
de São Paulo não possui capacidade processual. VII – Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve o i. Patrono
adequar o pedido à espécie processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após,
tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se, devendo as Partes observar que o volume único referente à
cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficará apensado para melhor manuseio dos autos,
estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.”
SP, 31/03/09 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP: 188.634 e Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP:
255.354.
2687/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – WILSON SHINJI KUROSAKI X
COMANDANTE DO 10 BPMI (PIC) – Fls. 274/275: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III –