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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 08/04/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 308ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido. V – A priori, o documento anexado tem relação imediata com o
narrado na Portaria Inaugural e não parece que a Administração tenha se utilizado de meios escusos para a
obtenção do mesmo. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VII – No prazo de 05 (cinco) dias,
deve o Impetrante apresentar cópia de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos
termos do art. 6º da Lei nº 1533/51. VIII – Cumprido o item VII, expeça-se ofício requisitando as informações
da autoridade coatora, que defino como sendo o Comandante do 10º BPM/I, tendo em vista o documento de
fls. 259/261, em que pese a discrepância entre as autoridades apontadas às fls. 03 e 07. IX – Chegadas as
informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito
e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. X – Intime-se.” SP, 31/03/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP: 117.665.
2684/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO DONIZETE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 165/166: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - A gratuidade
processual foi concedida (fl. 20); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 24/33), oportunidade em que
opôs exceção de incompetência absoluta daquele Juízo. Intimado, o Autor ofereceu defesa na exceção de
incompetência (fls. 07/08 – do apenso), aduzindo que tal preliminar devia ser afastada. IV - Conclusos, o i.
Magistrado daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta
Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 27/03/09. V – Assim, manifeste-se o autor
sobre a contestação de fls. 24/33 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias. VI – Intime-se.” SP, 31/03/09
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Carlos Martins Falcato – OAB/SP: 54.386.
2681/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADALBERTO NEVES SABINO X
PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA (PIC) – 36/37: “I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro
a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a
existência de nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante,
juntamente com a prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera
pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-020/13/08, no
qual figura como Acusado o Sd PM 880194-A ADALBERTO NEVES SABINO. V – Oficie-se à autoridade
coatora para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta
decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério
Público/Mandado de Segurança. VII - Intime-se também o Impetrante.” SP, 30/03/09 (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP: 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP:
243.350, Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP: 246.819 e Dra. Mara Cecilia Martins dos Santos –
OAB/SP: 262.891.
2548/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VICENTE SOARES DA COSTA JÚNIOR
X COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de
que documentos que acompanharam a petição de fls. 85 (Protocolado nº 0021213-6 datado de 16/02/2009)
estão duplicados, devendo no prazo de 10 (dez) dias, serem retirados, sob pena de inutilização.” SP,
06/04/2009.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688.

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