TJMSP 08/04/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 308ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2036/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCIO FELIX DE MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) – r. Despacho de fls. 92: “I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.IV – Encaminhe-se cópia desta folha ao
Presidente do PD.São Paulo, 31 de Março de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
JUIZ: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHO DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1799/07 - AÇÃO ORDINÁRIA - ADÃO EDSON CARAÇA (Representado por Fernanda da Silva Felizardo
Caraça) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PG) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam
Vossas Senhorias intimadas do despacho de fls. 491/493, cujo teor segue adiante: "VISTOS. 1) O
documento retro trata de pedido elaborado pela Corregedoria da Polícia Militar, acerca da possibilidade de
instauração de novo Processo Regular para análise da conduta do autor sob a ótica disciplinar. 2) Pondera
a Administração que, sendo anulada a medida disciplinar anterior, nada impede que se instaure novo
Processo Regular. Acrescenta que os fatos narrados na exordial do Conselho de Disciplina ainda não foram
alcançados pela prescrição administrativa. 3) De fato, analisando o presente processo, que tramitou sob o
rito ordinário, nota-se que a decisão foi no sentido de se anular o feito administrativo, uma vez que o
acusado (ora autor) havia sido interditado pela 3a Vara Cível da Comarca de São Carlos, com nomeação de
uma curadora, para representar o mesmo em todos os atos da vida civil, porém a mencionada curadora não
foi regularmente citada no Processo Regular, causando, com isso, nulidade insanável. 4) Este juízo, na
própria Sentença e, de forma mais clara, quando apreciou os embargos de declaração opostos pelo autor,
confirmou a concessão da tutela antecipada, que já havia sido deferida quando do início do presente
processo, suspendendo o Conselho de Disciplina. Porém, fez-se a ressalva de que esta suspensão seria
até o trânsito em julgado da decisão anulatória. 5) Ocorre que a d. Procuradoria Geral do Estado,
conformando-se com a decisão anulatória, não recorreu da r. Sentença. Por tal motivo, mesmo havendo
recurso do autor (quanto à indenização de danos morais e fixação de honorários advocatícios) e a
determinação do reexame necessário (por força do art. 475, I do CPC), não há mais resistência por parte da
Administração quanto à pretensão anulatória do autor, uma vez que a razão de ser da suspensão
determinada foi exclusivamente a eiva da nulidade, já reconhecida por este juízo e admitida pela
Administração (embora de forma indireta, ao não recorrer da decisão).
6) Desta forma entendo que não há empecilho legal para que a Administração venha a analisar a conduta
do demandante, citando-o na pessoa de sua curadora, novamente colhendo a prova e realizando toda a
nova instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isto se realmente os fatos narrados na
exordial não estiverem prescritos, nos termos do art. 85 do RDPM (Lei Complementar nº
893/01).P.R.I.C."São Paulo, 03 de abril de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. Deny Willians Cury Haddad – OAB/SP 231.575
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2659/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADIRSE MOREIRA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) – Fls. 304: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível
nº 124/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 179. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
SP, 31.03.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Carlos Graziano – OAB/SP 58.324, Dra. Izabel de Sales Graziano – OAB/SP 93.664 e
Dr. Vitor Luiz de Sales Graziano – OAB/SP 186.159.