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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 16/04/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 312ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macário – OAB/SP 248.825.
2662/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EMERSON MARTINS VIEIRA e ELIANA
VIOL X PRESIDENTE DO CD Nº CPC-001/13/08 (PIC) – Fls. 66/71: “1.Vistos. 2.Este juízo, às fls. 48/51,
determinou que os impetrantes, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, completassem os
documentos necessários para a apreciação da causa, vez que faltantes a peça inaugural do Conselho de
Disciplina (CD) e o despacho atacado de lavra da autoridade impetrada. 3.Com a chegada da
documentação acima aventada (fls. 57/65), passo, agora, a fundamentar e decidir sobre a medida liminar
requerida no petitório prefacial (fls. 02/14). 4.E, de proêmio, anoto que a hipótese subjacente comporta o
INDEFERIMENTO DA LIMINAR ALMEJADA. 5.Isso porque não vislumbro no temático em testilha a
presença do “fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do pleito liminar. 6.Tal assertiva se faz,
posto que, ao menos até este instante, não verifico eiva na revelia decretada com relação aos acusados
(ora impetrantes). Nesse passo, e também até este instante, não entendo haver mácula nos despachos ora
atacados (fls. 62/65). 7.Ademais, após laboração de cuidadoso estudo, verifico, ao menos até este
momento, valia no que tange a produção e conclusão dos Laudos de Exame de Sanidade Mental referentes
aos ora impetrantes (Emerson – fls. 21/23 e Eliana – fls. 26/29). 8.Nesse âmbito, saliento, ainda, que as
efetivações de tais perícias através do Centro Médico da PMESP e fulcradas por apenas um perito são,
juridicamente, hígidas de “per si” (obs.: “quaestio” esta que será devidamente minudenciada quando da
confecção da sentença). 9.Prossigo. 10.É extremamente relevante consignar que em AMBOS os Laudos
Periciais, o Ilmo. Sr. Dr. Luiz Henrique Andrade Barros (Cap Med PM Psiquiatra – Perito Relator), deixou
consignado, DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDAS, QUE DO PONTO DE VISTA
PSIQUIÁTRICO, OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES), A DESPEITO DE APRESENTAREM UM
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO MENTAL, NO MOMENTO, APRESENTAM CONDIÇÃO DE SAÚDE
MENTAL SUFICIENTE PARA SEREM OUVIDOS EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAREM
DEPOIMENTO, ALÉM DE, TAMBÉM, PODEREM CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E
RESPONSABILIZAREM-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL (v. fls. 23 e 27). 11.Como se vê, “DO PONTO
DE VISTA PSIQUIÁTRICO”, efetivamente não há óbice para o prosseguimento da marcha processual (obs.:
além do já asseverado, vale registrar que os Laudos acima mencionados consideraram os ora impetrantes
como IMPUTÁVEIS). 12.Portanto, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARALISAÇÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA. 13.Dessa forma (e com espeque em todo o esposado nos itens acima), INDEFIRO a liminar
solicitada. 14.Migro, agora, para enfrentar outro tema fixado na petição inicial deste remédio constitucional.
15.Os impetrantes pugnaram os benefícios da assistência judiciária gratuita (exordial – fl. 13 / docs. – fls. 45
e 47). 16.No tocante à matéria alocada no item acima, saliento que DEFIRO o pedido de gratuidade
processual para ambos os impetrantes. Anote-se. 17. Requisitem-se as informações da autoridade
apontada como coatora. 18.Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado,
porém, se ausente, intime-se a douta Procuradoria Geral. 19. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério
Público/Mandado de Segurança. 20.Intime-se.” SP, 13/04/09 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2332/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDSON TAVARES ARAÚJO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) – r. Despacho de fls. 149: “I - Vistos.II - Recebo as contrarazões.III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls.
121/122.IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata apresentadas junto
com as informações da autoridade impretrada, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias.V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. São Paulo, 08 de
Abril de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474

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