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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 16/04/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 312ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2250/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOSINETE SHIRLEI DA SILVA FURNO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 183/196: “Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA JOSINETE SHIRLEI
DA SILVA FURNO, Ex-PM RE 881419-8, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais),
com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 108) fica a autora isenta deste pagamento.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.” SP, 08/04/2009. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que a autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015; Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300;
Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e outro;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2509/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS ROBERTO DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-081/CD/3/07 – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 448/454: “Diante de
todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C..” SP, 14/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2451/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON DONIZETI PERCEGO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 152/157: “ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
proposta por ADILSON DONIZETI PERCEGO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada eliminando qualquer anotação desta, que
porventura haja em seus assentamentos. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à causa, desnecessário se faz o
reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, para cumprimento. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 14/04/2009. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2541/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCO AURÉLIO ROMANO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 688/722:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de

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