TJMSP 16/04/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 13 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 312ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 14/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. João Bosco Maciel Junior – OAB/SP 174.887;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
2577/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CLAUDIO JOSE DA FONSECA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 143/150: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Processo Regular, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação
em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 14.04.2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Aryldo de Oliveira de Paula – OAB/SP 267.069, Ivanilda Aparecida Furlan – OAB/SP
267.161, Roberto Abrantes Pereira Dias – OAB/SP 270.908
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2412/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 238/276:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 14.04.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP
198.220
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2361/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com liminar – TAMIR KLAUS MEITLING X COMANDANTE DO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE – (SJB) – Fls. 76: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da
impetrada no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV
– Intime-se.” SP, 13.04.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2168/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – VIVIANE BISPO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SJB) – Fls. 163: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-