TJMSP 22/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 314ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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199.077; SÉRGIO RODRIGUES ROCHA DE BARROS, OAB/SP 160.236 (Dativo)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração do apelado (Olímpio) - Protoc. 0028653-90 - TJSP
Desp.: “J-se. Recebo-os! SP 16/abril/2009.” (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 921/06 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 253/05 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Dagoberto Barreto Ferreira, ex-Sd PM RE 864444-6; Josival Lúcio do Nascimento, ex-Sd PM RE
790025-2; Jairo Ribeiro da Cunha Filho, ex-Sd PM RE 963265-4; Alexandre Sebastião Jarnicki, ex-Sd PM
RE 103054-0
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelantes) - Protoc. 00617/09 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intimem-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2009." (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 785/06 (Proc. de Origem nº 4556145400 – TJ/SP)
Apte.: Robson Pimentel Patriota, ex-Sd PM RE 110683-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 408, foram os presentes autos encaminhados
a este Tribunal de Justiça Militar, em virtude da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 45/04,
ao art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional, ao ampliar a
competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar também as ações
judiciais contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata de ato disciplinar
militar. 5. O Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção disciplinar de
caráter exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei Complementar nº
893/01), mas sim porque era Soldado PM, em período de estágio probatório, e foi submetido a
Procedimento Administrativo Exoneratório, pelo qual acabou sendo exonerado, em razão de não ter
preenchido os requisitos insertos nos incisos I, IV e VII do art. 5º, c.c. o inc. II do art. 7º, ambos do Decreto
nº 41.113/96, por ter permanecido impedido de participar das atividades curriculares do Curso de Formação
de Soldados, por um período ininterrupto superior a quinze dias, em decorrência de acidente de trânsito
sofrido, quando conduzia uma motocicleta, sem estar devidamente habilitado. 6. Pretende agora, a eiva de
invalidade do ato administrativo e, por conseguinte, a reintegração ao cargo que ocupava, com a alegação
de ferimento do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIV e 125 § 4º da Constituição Federal. 7.
Em que pese entender que casos como o ora sob análise, pudessem também ser julgados pela Justiça
Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer ato administrativo-disciplinar, extrapolando a
interpretação literal do texto constitucional, escapando à competência desta Especializada. 8. Em assim
sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2009. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 393/09 (Execução nº 1.266/03 - Reg. de Exec. nº 479/08 – CECRIM S/2)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 94 0785-5
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 79
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de