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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 30/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/04/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 320ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
aos fatos geradores da instauração do referido Conselho de Disciplina, como se extrai do teor do laudo
juntado ao processo administrativo de fundo.’ IV. Em razão da doença superveniente retromencionada,
irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo Conselho de Disciplina continuar seguindo seu curso à sua
revelia. V. Por tal fato, requer o impetrante, como medida liminar, ‘para que seja determinada a suspensão
do trâmite do CD Nº 51BPMI – 002/06/08 até o julgamento do presente writ.’ VI. Por outro giro, como pedido
de fundo, requer ‘a total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais,
tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de expedição de ordem para suspensão do CD nº
51BPMI – 002/06/08, durante o período de vigência da LTS deferida ao Impetrante, com invalidação de
todos os atos processuais praticados no período referido, com ordem de reintegração do Impetrante na
hipótese de ser demitido ou expulso acrescido de condenação da Fazenda do Estado no pagamento dos
vencimentos e vantagens que se vencerem a contar da impetração do presente mandamus nos termos do
artigo 1º da Lei nº 5.021, de 9 de Junho de 1966.’ VII. Anote-se, a título consignatório, que o mandado de
segurança em tela ainda não se encontra autuado, tendo sido aportado neste gabinete na data de hoje para
análise (direta) da prefacial. VIII. É o relatório do necessário. IX. Após detida análise da hipótese subjacente,
passo a fundamentar e decidir no que concerne a medida liminar pugnada. X. Ao cotejar a petição inicial
com os documentos que a instruem, anoto que, na espécie, tornam-se imprescindíveis as informações da
autoridade impetrada para, ao depois, analisar o pleito liminar. XI. Explicita-se. XII. Segundo a vestibular
deste remédio constitucional, faz-se necessária nova instauração do incidente de sanidade mental, pelo fato
de que o acusado (ora impetrante) foi submetido a exame de sanidade mental, SEM QUE A DEFESA
OFERTASSE QUESITOS, POSTO QUE OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO ACUSADO NÃO FORAM
JUNTADOS AOS AUTOS. XIII. Pois bem. XIV. Dentre os alinhavos trazidos pelo impetrante neste feito, é
aquele anotado no item XII deste despacho que, em tese, possui a capacidade de supedanear eventual
concessão de liminar (obs.: os demais argumentos, rechaça-se, de prôemio, a presença do ‘fumus boni
iuris’). XV. Assim, deve a autoridade nominada como coatora, dentre os informes que laborará, informar a
este juízo, especialmente, sobre a alegação do acusado (ora impetrante) nos sexto e sétimo parágrafos da
segunda folha da petição inicial mandamental, cujo teor ora se transcreve, ‘in litteris’: ‘A nova instauração do
incidente de sanidade mental nos autos é curial, pelo fato de que o Acusado foi submetido a exame de
sanidade mental, sem que a defesa ofertasse quesitos, posto que os prontuários médicos do Acusado não
foram juntados aos autos. Tal fato por si só impõe a reprodução do exame pericial, vez que torna o laudo
nulo de pleno direito por cerceamento de defesa.’ XVI. Dessa forma, este juízo terá subsídios capazes para
verificar a cabência ou não da liminar almejada.” 4.Em razão do despacho acima exposto e diante da
chegada das informações da autoridade impetrada (fls. 36/47 – docs. anexos – fls. 48/96), passo, agora, a
fundamentar e decidir sobre a medida liminar pleiteada. 5.E, de proêmio, anoto que a hipótese subjacente
comporta o DEFERIMENTO da liminar almejada. 6.Isso porque este juízo, após detido estudo do caso,
vislumbrou a presença tanto de “fumus boni iuris”, quanto de “periculum in mora”. 7.Nesse espeque,
explicito, amiúde. 8.À fl. 460 do CD (equivalente à fl. 82 deste feito) o Ilmo. Sr. Presidente do feito
administrativo solicitou cópia “dos prontuários médicos” do acusado (ora impetrante), oportunidade em que
consignou em seu ofício o seguinte: “Esclareço que segue em anexo cópia da procuração autenticada do
interessado e sua defensora devidamente constituída nos autos AUTORIZANDO este Oficial Presidente do
Conselho requerer tais documentos...”. Nesse esteio, verifica-se à fl. 462 do CD (correspondente à fl. 84
destes autos) que o acusado (ora impetrante) REALMENTE AUTORIZOU OS MEMBROS DO PROCESSO
REGULAR A PLEITEAREM TAL DOCUMENTO (PRONTUÁRIO MÉDICO) EM SEU NOME (ASSINANDO O
ACUSADO REFERIDA AUTORIZAÇÃO JUNTAMENTE COM SUA ADVOGADA). 9.Ocorre que à fl. 670 do
CD (dizente com a fl. 93 deste “mandamus”) há ofício do Chefe da Área Psiquiátrica do Centro Médico da
PMESP registrando que não enviaria a cópia do prontuário médico, sob a alegação de que TAL
DOCUMENTO SOMENTE PODERIA SER FORNECIDO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ASSINADA
PELO PACIENTE. 10.Como se apercebe, o acusado (ora impetrante) AUTORIZOU EXPRESSAMENTE a
vinda de seu prontuário médico (v. item 08), sendo que o Centro Médico da PMESP invocou que não
poderia remeter tal prontuário por FALTA DE AUTORIZAÇÃO (v. Item 09). 11.Assim, diante do acima
bailado, vislumbro, ao menos até este momento, a ocorrência de cerceamento de defesa no concernente ao
acusado (ora impetrante). 12.Portanto, o caso, efetivamente, comporta o DEFERIMENTO da liminar
pugnada. 13.Com espeque nas paragrafações acima, DETERMINO, DE FORMA “INCONTINENTI”, O
SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORTARIA Nº 51BPMI-002/06/08. 14.Oficie-se à
autoridade impetrada para que adote as providências determinadas no item 13, devendo comunicá-las a
este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 15.Intime-se o Procurador Geral do Estado no que toca a

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