TJMSP 06/05/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 323ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1717/07 - MEDIDA CAUTELAR com pedido liminar – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) – r. Despacho de fls. 78 “I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. São Paulo, 30 de Abril de
2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2472/08_ MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDIVALDO DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO CPC – Tópico final da r. Sentença de fls. 97/105: “ ......Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido inserto neste “writ of mandamus”, oportunidade em que DENEGO A SEGURANÇA,
extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato,
casso a medida liminar concedida às fls. 67/68.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença, informando sobre a cassação da medida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 38BPMM-034/361/07, independentemente de eventual
recurso desta decisão. Junto com o ofício em questão, devolva-se o (original do) Procedimento Disciplinar,
haja vista existirem nesta mandamental cópias do feito administrativo.Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do “mandamus”.P.R.I.C.
São Paulo, 22 de abril de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE
CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário
(a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procuradora do Estado: Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2537/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RUY RICARDO DIONIZIO RAMALHO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (EM) –Tópico final da r. Sentença de fls.411/437: “ ......Diante de todo
o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu
exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil
e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição –
2001).P.R.I.C.São Paulo, 30 de abril de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE
CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário
(a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Dr. Jeferson Camillo de Oliveira –
OAB/SP 102.678 e Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931
Procuradora do Estado:DRa. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2614/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – PAULO HENRIQUE DA SILVA X PRESIDENTE DO CD
N. CPM-021/13/08 – (SPG) – despacho de fl. 43: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.”
SP, 14/04/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Denílson Alves da Costa – OAB/SP 142.793 e Otilia Carvalho dos Anjos – OAB/SP 90.983
2289/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada - ANTONIO CARLOS DE BARROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SPG) – Tópico final de sentença de fls. 105/112:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor ANTONIO CARLOS DE BARROS, PM