TJMSP 12/05/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 327ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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justificante. Com declaração de voto do E. Juiz Presidente Fernando Pereira”.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Nº: 167/06 (GS nº 305/05 – Secretaria da Segurança Pública)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Justif.:Daniel Francisco da Silva, 2º Ten PM RE 83 0376-2
Adv.:WALDEMARY PEREIRA LEÃO – OAB/SP 177.272
Decisão:“O E. TJME, em Sessão Plenária, a unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o
Conselho de Justificação, e decretou a reforma administrativa disciplinar do justificante, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente,
Fernando Pereira”.
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
29 DE ABRIL DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO,
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON, ORLANDO GERALDI E PAULO A.
CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU
ORALMENTE NO MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) Nº 015/09, O I. ADVOGADO, DR. SIDNEY
PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 246.418. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA
LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL)
Nº:015/09 (CJ/GS1168/07 – Secretaria da Segurança Pública)
Rel.:Paulo Prazak
Impte.:Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104 617-9
Adv.:SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 246.418
Impdo.:o Comandante Geral da PMESP
Int.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Procurador do Estado
Decisão:“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), denegou a segurança pleiteada, de
conformidade com o voto do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira
Castilho, que não conhecia do Mandamus. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Nº: 057/09 (Interposto na Apelação Cível nº 439/05 - Processo nº 338.765.5/9-00 – Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 5.046/02 – 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Agvte.:Julio Cesar Cardoso, ex- Sd PM RE 95 0554-7
Adv.:ADRIANA MEIRELES – OAB/SP 192.223
Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:CÉLIA MARIA CASSOLA – OAB/SP 077.630 – Procuradora do Estado
Decisão:“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo
Regimental, homologando a decisão agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 47.726/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Luiz Gustavo Fernandes da Silva
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de carta precatória oriunda da Comarca de Indaiatuba/SP
(fls.133/198).