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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 13/05/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 328ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2086/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – OSMARIO LEAL DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) Tópico final da r. Sentença de fls. : “ ...... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR OSMÁRIO LEAL DO PRADO, EX-PM RE 914232-A, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.ASSIM, COM ESPEQUE EM TAL SENTIDO, ANULO A
DECISÃO FINAL EXCLUSÓRIA OFERTADA NO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO Nº 14BPMM003/06/00, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. APÓS A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR ANALISAR O CASO BAILADO À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 260/70, ISTO NO RESPEITANTE AO
INSTITUTO DA REFORMA, A QUAL, UMA VEZ CONCRETIZADA, DEVERÁ SER FIXADA COM DATA
HODIERNA (TUDO ISTO NO COMPASSO DA EXPRESSÃO: “APÓS A REINTEGRAÇÃO DO
AUTOR”).Dessa forma, ENFEIXO A FASE DE CONHECIMENTO DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Condeno a requerida a pagar ao autor todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o artigo
1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O requerente também
faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais
direitos a que teria relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.No entanto, devem ser excluídas
do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Excelso
Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.6997-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se amolda no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de
Insalubridade. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer contradição
entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto,
plenamente cabível sua fixação em porcentagem.Por outro giro, o crédito do autor é de natureza alimentícia,
pois visa a sua manutenção e de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de
vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da Constituição Republicana
vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).O débito deverá ser pago na forma do artigo 57, §
3º, da Carta Magna atual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza alimentícia.De forma
derradeira, anoto que aplico, na espécie, o reexame necessário, em obediência aos ditames alojados no
artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São
Paulo, 30 de abril de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Josue Benigno Favalle – OAB/SP 74.226 e Dra. Vanessa Bueno Favalle – OAB/SP 143.690
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2727/09 - MANDADO DE SEGURANÇA – ALCIDES SAMPAIO MORENO JUNIOR X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (DT) – Fl. 501: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. decisão no Recurso
Extraordinário Cível nº 095/08 (Apelação Cível nº 277/05) - TJM, intime-se as partes para requerer o que for
de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 83. IV
– No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 06.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300; Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/
SP 130.714; Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901.
Procuradora do Estado: Dra. Adriana Mazieiro Rezende – OAB/SP 154.492.

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