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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 18/05/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 331ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
nº 5.048/58, julgou ter o requerente praticado atos que afetam sua honra pessoal e o pundonor militar, de
forma a afrontar o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei 5836/72 c.c. o artigo 2º, inciso IV da Lei
Estadual nº 186/73, tornando-o indigno para o Oficialato, motivo pelo qual lhe foi imposta a cassação de seu
posto e patente, conforme determinado por Sua Excelência, o Governador do Estado, aos 23.02.2005 (fls.
172). Requer que o ato demissório seja invalidado e, em consequência, sua reitegração ao cargo público
que ocupava, com pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens decorrentes. Requereu,
também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls02/20). 3 – Sustenta, em síntese, a não
observância de Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais no trâmite do referido Conselho de
Justificação, vez que, pelos mesmos fatos, fora, em conjunto com os demais envolvidos, absolvido no juízo
criminal nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal comum, pelos mesmos fatos,
encontrando-se todos os milicianos, atualmente, exercendo suas funções na Corporação, com exceção do
requerente. 4 – A petição inicial foi protocolada aos 09.09.2008 e distribuída a este Relator, aos 13.10.2008
(fls. 179). É o relatório. 5 – Inicialmente, em vista da declaração formulada a fls. 22, defiro ao requerente os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 6 – O autor, nos termos da Lei
5.836, de 05 de dezembro de 1972, foi considerado indigno para o oficialato por decisão proferida por este
Tribnal de Justiça Militar nos autos do Coselho de Justificação em referência, tendo sido decretada a
cassação de seu posto e patente (fls.100/109) , in verbis: “Em Sessão Plenária, ACORDAM, os Juízes do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, em acolher que a Presidência tem voto
em Conselho de Justificação, nos termos do artigo 70, §3º, da Lei 5.048/58 e, por maioria de votos (4x1),
julgou ter o 1º Ten PM RE 89.1203-3 EMERSON ROBERTO DE SISTO praticado atos que afetam sua
honra pessoal e o pundonor militar, afrontando o disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 5.836/72
c.c. artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 186/73, reconhecida a indignidade para o Oficialato, motivo pelo qual
impõe-se o decreto de cassação de Posto e Patente. Vencdio o E. Juiz, Dr. Paulo Prazak, que diante da
decisão criminal, julgou IMPROCEDENTE o Conselho de Justificação.”. Referida decisão, acobertada pela
coisa julgada, constitui à presente ação ordinária, obstáculo ao conhecimento da demanda, impondo-se,
desta forma, reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, vez que desconstituir a coisa julgada constitui
tema de grande efervecência na doutrina e jurisprudência atuais, sendo que majoritariamente encontra-se
sedimentdo o entendimento em torno de serem taxativas as hipóteses autorizadas pela lei processual civil,
não encontrando, pois, o pedido, nesta sede trazido, guarida entre aquelas, razão pela qual impossível ser
aqui apreciado, sob pena de se constituir precedente a desestabilizar o ordenamento jurídico vigente. Neste
sentido, as seguintes decisões: “Oficial da Polícia Militar expulso da Corporação por decisão proferida em
Conselho de Justificação, com trânsito em julgado. Reintegração pleiteada através de Ação Ordinária Cível.
Considerando-se a via eleita, é inviável se prosseguir com o feito pela impossibilidade jurídica do pedido
imediato. Caracterizada a carência da ação, impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. (Agravo Regimental nº 014/06 – Segunda Câmara – Rel. Lourival
Costa Ramos – V. U. – J. Em 22.03.2006). E, ainda: “Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial
com trânsito em julgado através de ação ordinária (Agravo Regimental nº 015/06 – Primeira Câmara –
Relator Paulo Prazak – V. U. Em 07.06.06). Em raciocínio analógico ao previsto no artigo 285-A do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Nos termos das Leis 1060/50 e 7115/83, fica
suspenso o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, P.R.I. C. e Arquive-se. São Paulo, 13 MAI 2009 (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 144/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2598/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Moisés Alexandre Vieira Otoni, Cap PM RE 884208-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS ALEXANDRE VIEIRA
OTONI, CAP. PM RE 88.4208-6 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r.
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2598/09 (fls.98/108), em trâmite pela 2ª Auditoria
desta Justiça Militar – Divisão Cível. 3 – O agravante teve contra si instaurado o Conselho de Justificação

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