TJMSP 18/05/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 331ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de nº GS nº 489/06 em virtude dos fatos narrados a fls. 55 (Ofício CorregPM 007/343/06, datado de
21.02.2006). Afirma encontrar-se afastado em status LTS (licença para tratamento de saúde), em razão de
doença mental superveniente aos fatos, motivo pelo qual requereu a suspensão do referido Conselho de
Justificação. Para a Defesa, o periculum in mora estaria caracterizado na medida em que o agravante
encontra-se na iminência de ser demitido ou expulso por intermédio de procedimento manifestamente nulo,
tramitado à sua revelia. Juntou Laudo de Sanidade Mental, sobre o qual teria se baseado o MM. Juiz de
Direito, prolator da sentença recorrida, alegando sua nulidade vez que assinado por um único perito, sem
qualificação forense como seria de rigor. Requereu em sede mandamental, e liminarmente, a suspensão do
Conselho de Justificação até final análise de mérito. Não vislumbrado o fumus boni iuris, requisito
necessário para à concessão da liminar, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria –
Divisão Cível, INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, aos 13 de março de 2009 (fls. 98/108). 5 –
Inconformado, interpôs o presente recurso aos 02.04.2009 (fls.02), requerendo a inversão do desfecho do
decisório agravado. Recebido nesta Instância, foi distribuído aos 06.04.2009 (fls. 112) a este Magistrado
Relator. É o relatório. Decide-se. O inconformismo do agravante, neste recurso, cinge-se à liminar não
concedida pelo MM. Juiz de Direito Substituto em sede de mandado de segurança no qual pleiteia a
suspensão do Conselho de Justificação que aquele, oficial da Polícia Militar, responde ainda perante a
Secretaria de Segurança Pública. O fumus boni iuris alegado pelo agravante não se verifica presente na
demanda formulada. Existe procedimento, previsto em lei federal, o qual as partes devem percorrer até que
se chegue a uma decisão, favorável ou não, sendo, impossível, neste momento antever o resultado, até
porque, ao que consta dos autos, nem interrogado foi, o agravante, embora intimado pessoalmente e pelo
Diário Oficial do Estado, assim como seu Defensor. A estratégia defensiva no sentido de não se apresentar
a atos do procedimento, em especial ao interrogatório, que visa justamente sua defesa, constitui opção do I.
Causídico. No entanto, entende-se que a supremacia do interesse público não pode ficar adstrita àquela,
razão pela qual a Administração Pública tem o dever de finalizar o Procedimento com decisão motivada e
não suspendê-lo como pretende o agravante. Regularmente intimado, como bem salientado na r. decisão
agravada, não se verifica eventual prejuízo ao agravante, já que a recusa em se defender partiu dele
mesmo. Acertada, pois, a decisão daquele Juízo que baseando-se em laudo de sanidade mental elaborado
pelo Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entendeu que a enfermidade sofrida pelo
agravante não é passível de lhe retirar a compreensão das condutas pelas quais fora acusado, estando,
inclusive, Sua Excelência, atenta aos esforços da Administração quanto ao procedimento regular,
idenficando as intimações ao agravante e a seu defensor para comparecerem aos atos daquele. A sutil
argumentação ao final da petição de agravo no sentido de ser nulo o laudo sobre o qual se baseou aquele
juízo de primeiro grau não deve ser discutida em sede mandamental, na qual se exige prova pré-constituída
do direito pleiteado, muito menos em Agravo de Instrumento, ambos com restrita possibilidade de instrução
probatória. Assim, pelos motivos acima expostos, entendendo ser a sede imprópria para a discussão da
validade ou não do laudo sobre o qual se baseou a decisão atacada, nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto, por manifesta inadimissibilidade, nos termos do artigo 527, I c.c. artigo 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil. P.R.C.I. São Paulo, 13 MAI 2009. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 172/06 (GS nº 752/06 – Secret. Seg. Pública)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Justif.:Edilson Aparicio dos Santos, 1º Ten PM RE 88 1143-1
Advs.:GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.635 e outros
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por unanimidade de
votos, rejeitou as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, por maioria de votos (4x3), julgou parcialmente
procedentes as acusações irrogadas, determinando o encaminhamento da decisão ao Comando Geral da
PM para o fim de aplicação do Regulamento Disciplinar. Vencidos os E. Juízes Clovis Santinon, Avivaldi
Nogueira Junior e Evanir Ferreira Castilho que julgavam improcedente a justificação e decretavam a perda
do posto e da patente do justificante. Com declaração de voto do E. Juiz Presidente Fernando Pereira.”