TJMSP 18/05/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 5 de 8
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 331ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
abra-se vista ao Ministério Público. III – Intime-se.” SP, 08.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710, Dr. Marcos Luciano Donhas – OAB/SP
200.248.
2553/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 84: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às
fls. 53, no qual deferi a gratuidade processual quanto a isenção do recolhimento das custas e taxas judiciais.
De fato, ante os argumentos apresentados pelo i. Causídico, revejo meu entendimento para deferir os
benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50, fazendo abranger também o pagamento
de honorários sucumbenciais. III – Informe a d. Escrivania ao E. Tribunal de Justiça Militar o teor dessa
decisão. IV – Intime-se.” SP, 07.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2683/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCOS ROGÉRIO LOPES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 24/25: “I – Vistos. II – Recebo a petição de
fls. 22/23 como emenda à exordial. III – Analisando os termos da peça supra-referida, juntamente com a
petição inicial e os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in
mora” necessários para suportar o deferimento liminar, “inaudita altera pars”, para que se SUSPENDA O
ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-040/CD.4/08, no qual figura como Acusado o PM
RE 889134-6 MARCOS ROGÉRIO LOPES. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para que
adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V - Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se
é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intime-se.” SP, 14.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto.
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP 188.634; Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – r. Despacho de fls. 78: “ I – Vistos.II – Homologo a desistência dos
Embargos de Declaração (fl.77) opostos pela ré.III - Recebo a apelação somente em seu efeito
devolutivo.IV – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.V – Intime-se.São Paulo,
12 de Maio de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Alexandre de Moura Silva – OAB/SP 192.711
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2620/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO ROGÉRIO DE CASTRO MEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 386/416: “ ......... Diante do exposto e
de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C.São Paulo, 07 de maio de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE
CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário
(a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: DR. José Gilberto Martins – OAB/SP 61.679
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599