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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 21/05/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 5

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 334ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL nº 813/06 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 310/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Vitor Luiz Pereira, ex-Sd PM RE 970328-4
Adv.: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, OAB/SP 128.433
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 0011108/09 – TJM
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de maio de 2009.” (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 395/09 (Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: Maurício Vicente Silvério, ex-Sd PM RE 044560-6
Advs.: BENEDITO HILÁRIO DE MELO, OAB/AC 2.058; JOÃO CAIRES DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.481
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Maurício Vicente Silvério, ex-Sd PM RE 044560-6, aos 15 de maio de 2009, por meio de seus
advogados impetrou o presente Mandado de Segurança reputando ilegalidade decorrente de ato praticado
pelo MM Juiz de Direito da 4a Auditoria desta Justiça Especializada, ao determinar arquivamento de
Inquérito Policial Militar, atendendo requisição do Representante do Ministério Público. Aduz, em suma, que
aludido procedimento tinha por objeto investigar fatos praticados no curso de procedimento instaurado para
efetivação da exoneração do Impetrante (a pedido), fatos estes atinentes ao desaparecimento de
documentos e alteração dos mesmos, incidindo na produção de prova ilícita (falsa). Os Advogados aludem
à tempestividade da impetração sob o argumento de que o ato de arquivamento do Inquérito Policial se deu
através da expedição da certidão de objeto e pé, ocorrido aos 20.01.2009. Afirmam que o Impetrante sofreu
prejuízos decorrentes dos atos praticados pelos policiais militares que à época conduziram o procedimento,
aludindo à manipulação de informações e prova produzida ilicitamente, culminando na exoneração do
Impetrante, circunstâncias que não foram sopesadas pelo MM Juiz, ao proferir sua decisão pelo
arquivamento dos autos. Assim, requerem a concessão da segurança “no propósito de estar a salvo de toda
e qualquer provisão jurisdicional proferida ou por proferir nos autos mencionados” ou, ainda, suspender a
eficácia jurídica da decisão que determinou o arquivamento dos autos do Inquérito Policial Militar de Portaria
nº Subcmt PM 006/310/07 no processo nº 48477/07 bem como a concessão do benefício da Assistência
Judiciária. A instrução do feito revela que o Inquérito Policial Militar de Portaria nº Subcmt PM 006/310/07 foi
instaurado por requisição do D. Procurador de Justiça que oficia neste E. Tribunal de Justiça Militar, com
escopo de apurar possível delito capitulado no art. 311 do CPM, perpetrado durante os procedimentos
adotados para a efetivação do pedido de exoneração do ora Impetrante, ato publicado no Boletim Geral PM
nº 092/89 de 16 de maio de 1989. Segundo se infere da Solução Aditiva (fls. 143), o Inquérito Policial Militar
foi anteriormente relatado e solucionado, retornando à autoridade de Polícia Judiciária Militar para
complementação de diligências, após o que foi novamente relatado e solucionado, concluindo-se pela
inexistência de delito militar, bem como reconhecendo a existência de irregularidades administrativas
perpetradas à época dos fatos, por militares lotados no antigo 8º Grupamento de Incêndios, irregularidades
estas que não poderiam mais sujeitar seus possíveis autores a uma persecução transgressional, porquanto
alcançadas pelo advento da prescrição. Infere-se ainda, que o feito foi encaminhado à Justiça Militar do
Estado, sendo que o Representante Ministerial
requereu retorno à Polícia Judiciária Militar e
complementação da instrução, requerimento atendido pelo MM Juiz de Direito da 4a Auditoria Militar.
Cumpridas as diligências e após manifestação do Subcomandante no sentido de inexistirem elementos que
alterassem a Solução anterior, determinou a restituição dos autos à 4a Auditoria Militar desta Casa. Após
apreciação, o D. Promotor de Justiça manifestou-se pelo arquivamento dos autos, observando, por primeiro,
a prescrição da ação, eis que os fatos ocorreram no ano de 1989, há cerca de dezenove anos, superado há
muito o lapso temporal legalmente previsto para a persecução estatal na hipótese do delito previsto no
artigo 311 do CPM. Também concluiu pela insuficiência de indícios de autoria bem como manifestando
dúvida quanto à tipicidade da conduta em razão de incerteza quanto ao dolo em prejudicar o Impetrante.
Consoante a instrução, o MM Juiz a quo acolheu a manifestação ministerial, adotando os fundamentos
lançados por seu subscritor e determinou o arquivamento dos autos. A esse passo, não se reconhece abuso

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