TJMSP 21/05/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 334ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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ou ilegalidade perpetrado pela autoridade nomeada coatora eis que agiu em consonância com os ditames
legais. Dirimindo quaisquer dúvidas acerca da matéria, é de se destacar o ensinamento doutrinário “O
despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público,
é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável,
correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração”(Mirabete, Julio
Fabbrini in Processo Penal, 18ª ed. pág 83 e 84). À vista do exposto, não conheço do writ impetrado por sua
manifesta inadmissibilidade. P.R.I.C. São Paulo, 18 de maio de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 50.625/08 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Fernando Gabriel de Santana e ex-Sd PM Tiago Pedro da Matta
Advogado(s): Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077, Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/
SP 227.547 e Dra. CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins do artigo 427 do C.P.P.M.
Proc. nº: 50.142/08 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Roberto Barbosa Leal
Advogado(s): Dr. MÉRCIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 125.063
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar novo rol de testemunhas
em razão do despacho de fl. 98 que indeferiu o rol apresentado, uma vez que as testemunhas arroladas
pelo Ministério Público já foram ouvidas por carta precatória e o Defensor presenciou a audiência realizada.
Proc. nº: 44.389/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): 2º Ten PM Adriano Riquena Costa
Advogado(s): Dr. Diogo Palma Carneiro, OAB/SP nº 224.877
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do Arquivamento dos presentes autos aos 05/05/2009, tendo em
vista o trânsito em julgado do v. Acórdão (aos 03/04/2009) que negou provimento ao apelo ministerial,
mantendo-se a r. Sentença de 1º Grau.
Proc. nº: 38.477/04 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): PM José Adair Carlos da Silva
Advogado(s): Dra. Heloísa Helena Higashi, OAB/SP nº 262.075
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Cartório desta 1ª
Auditoria da JME a fim de regularizar vossa renúncia nos autos em epígrafe, eis que tal documento não
consta vossa assinatura, como seria de rigor.
Proc. nº: 42.477/05 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): PPMM Antônio Marcos Viana Camargo e outro
Advogado(s): Dr. JOAQUIM FERNANDES, OAB/SP 142.187 (pelo co-réu Sd PM Hamilton Francisco
Gregório)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 627, “verbis”: “1. Vistos. Junte-se. 2. Indefiro. 3.
O afastamento do serviço policial militar não impede o réu de comparecer à sessão de julgamento. 4.
Intime-se. S. Paulo, 20/5/09.” Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito do Juízo Militar
Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2086/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – OSMÁRIO LEAL DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada no prazo de 10 (dez) dias, a
retirar cópias apresentadas em duplicata do PDS n. 14BPMM-003/06/00, sob pena de inutilização.
Advogados: Dra. Vanessa Bueno Favalle – OAB/SP 143.690 e Dr. Josue Benigno Favalle – OAB/SP 74.226