TJMSP 25/05/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 336ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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0960-7, Flávio César, Sd PM RE 95 1121-A (Falecido), Leovânio Rodrigues de Carvalho, ex-Sd PM RE 88
9873-1
Advs.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518, Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 243, alínea “b” e § 1º, c.c. art. 242, § 2º, inc. II, com o art. 70, inc. II, alínea “m” e com o art. 53,
todos do CPM.
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acordão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.508/06 (Proc. nº 32.164/02 – 3ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Nicoli Biatrice Gozzi Tavares, ex-Sd PM RE 97 2202-5
Adv.: ALOISIO ANTONIO VEIGA DE MELLO – OAB/SP 122.175 - Dativo
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 312 do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento
ao Apelo defensivo, de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte
do Acordão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.688/07 (Proc. nº 39.866/04 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Rosemeire Cristina Martins Costa, ex-Sd Fem PM RE 96 7190-A
Advs.: SIMONE MOREIRA ROSA – OAB/SP 99.625, ELAINE GARCIA DE SOUZA – OAB/SP 238.041
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 187, c.c. art. 189, inciso I, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo interposto, para reconhecer a extinção da punibilidade da
apelante, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.865/08 (Proc. nº 42.667/05 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Carlos Eduardo dos Santos, Cb PM RE 91 4082-4
Adv.: ROBÉRIO MARCIO SILVA PESSOA – OAB/SP 228.250
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 175, parágrafo único, art. 209, “caput”, e art. 223, “caput”, c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, porém, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 015/09 (CJ/GS1168/07 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104 617-9
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 246.418
Impdo.: o Comandante Geral da PMESP
Int.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (5x1), em denegar a segurança pleiteada, de conformidade com o voto do Relator, que fica
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que não conhecia do mandamus. Sem