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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 27/05/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 338ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.05.26 17:35:07 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.107/09 (Proc. de origem nº 53.400/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Ranieri Brito da Silva, Sd PM RE 122455-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus objetivando, em sede de liminar, a expedição
de alvará de soltura em favor do Sd PM RE Ranieri Brito da Silva. 4. Pleiteia, por fim, a concessão da ordem
para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ou a concessão da liberdade
provisória. Requer, alternativamente, a anulação do processo “ab initio” em face da incompetência desta
Justiça Especializada. 5. Sustenta o impetrante que a recusa na concessão da liberdade provisória
configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do Habeas Corpus. Alega que a Justiça
Militar é incompetente para a apuração da responsabilidade penal do paciente em relação aos delitos
referidos na denúncia, por ausência do requisito legal contido no artigo 9º, inciso II, alínea “c” do CPM.
Sustenta que a gravidade extrema dos delitos imputados na denúncia não constitui requisito para lastrear a
prisão preventiva, as testemunhas protegidas já foram ouvidas e já foi satisfeito o requisito de proteção à
hierarquia e disciplina. 6. Em que pese a combatividade do ilustre impetrante, a princípio, a decretação da
prisão preventiva encontra, in tese, permissivo legal a ampará-la, bem como a exposição do motivo
determinante da medida coativa da liberdade individual. 7. Não se verifica nas argumentações apresentadas
elementos suficientes a caracterizar o fumus boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in
limine. 8. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 9. Solicite-se as informações à autoridade apontada como
coatora. 10. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 11. Após, tornem conclusos. 12. P.R.I.C. São
Paulo, 25 de maio de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 104/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 078/08
– Embargos de Declaração Cível nº 044/08 - Apelação Cível nº 623/05 – Proc. de Origem nº 3991125600 –
Tribunal de Justiça)
Agvte.: Laércio Leite de Pádua Filho, ex-Sd PM RE 760538-2
Advs.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383; MARIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/SP 209.230
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480; ANTÔNIO
AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 25 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº
078/08. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do Provimento
nº 001/06-CGer. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 20.05.09, com a seguinte
decisão: "....Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2008.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente."
APELAÇÃO CÍVEL n° 726/05 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 142/05 – 2ª Aud. - Div. Cível)
Apte.: Tatiane Nani, Sd PM RE 982135-0
Advs.: ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO, OAB/SP 114.849; VALMIR APARECIDO
JACOMASSI, OAB/SP 111.768
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição (apelante) requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Desp.: SP, 22 maio 2009. 1. Vistos... 2. Junte-se por linha. 3. Retire-se o feito de pauta. 4. Após, tornem
conclusos. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

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