TJMSP 02/06/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 342ª · São Paulo, terça-feira, 2 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. RITA DE CÁSSIA AGUIAR, DIRETORA DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.878/00 (Processo nº 25.775/99 – 4ª Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Marcel Marques dos Santos, ex-Sd PM RE 95 2068-6
Adv.: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI – OAB/SP 127.964
Del.: Art. 209, “caput”, do CPM
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, declarou extinta a punibilidade do
apelado, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 123, inc. IV, c.c. os arts.
125, inc. VI, e 133 do CPM, prejudicada a análise do mérito, em conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acordão”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º :44.430/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Paulo Marçal de Moura.
Advogado(s):Dr. PAULO APARECIDO BARBOSA, OAB/SP nº 145.147.
Assunto: Fica V.Sa. Intimada para fins do sratigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2439/08 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – ALEXANDER AUGUSTO RIBEIRO X
COMANDANTE DO CPI-1 (DT) – Tópico final da sentença de fls. 146/153: “Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida liminar concedida às fls.
110/116. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” SP, 22/05/09 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual recurso não haverá custas em virtude do que dispõe o artigo 5º, LXXVII da Constituição
Federal.
Advogado: Dr. Domingos Sávio Ribeiro – OAB/SP 217.730.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2789/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ELAINE SANTOS DUARTE X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Fls. 83/84: “I – Vistos. II – Vislumbro a presença de fumus boni
iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. III – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº DE-002/326/05, no qual figura como
acusado o Sd Fem PM RE 961875-9 ELAINE SANTOS DUARTE. IV – Oficie-se ao Comandante do 9º
BPMM para que adote as providências determinadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta
decisão. VI – No prazo de 5 (cinco) dias, apresente a Impetrante as vias originais do instrumento de
procuração, bem como de sua declaração de hipossuficiência. VII – Intime-se. VIII - Encaminhe-se o
presente feito ao Cartório Distribuidor desta Especializada para suas providências administrativas.” SP,
20.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2753/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SAYMON SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 79/80: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a