TJMSP 03/06/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 343ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fl. 141, determinando o ARQUIVAMENTO dos
autos.
HC nº 26/2009 - 1ª Aud. - PPP
Paciente: PM Paulo Donizete Pereira.
Impetrante: Dr. ELIZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da r. decisão de fls. 124/127 em que foi denegada a ordem
impetrada.
Processo nº 48.367/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): Sd PM Sueli Maria Ferreti.
Advogado(s): Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP 65.487.
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 53.492/09 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Marcelo dos Santos Silva.
Advogado: Dra. VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518 e Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/
SP 240.106.
Assunto: Ciência de que em 29/05/2009 foi expedida Carta Precatória à Comarca de Guarulhos/SP para
oitiva das testemunhas da Defesa.
Processo nº 49.877/08 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Daniel Gomes.
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Assunto: Ciência da designação de audiência em Carta Precatória nº 1334/2009 para o dia 05/11/2009, às
13:35 horas, no Juízo de Direito da Vara Criminal de Franco da Rocha/SP (fls. 177).
Proc. n.º : 48.937/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Alexandre Bueno da Silva.
Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO RODRIGUES NETO, OAB/SP 23.149 .
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 3(três) dias, qualificar a testemunha arrolada na
petição juntada às fls. 150/153 (Defesa Prévia), “1º Sgto. Soares” (faltando RE e OPM a que pertence).
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2585/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPI-1 (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 167/173: “Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença,
informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento
normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 26.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2303/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO JOSÉ MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IES) – Tópico final de sentença de Fls. 688/727:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da