TJMSP 04/06/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 344ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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autos principais por seus próprios fundamentos, corroborados pela manifestação do autor às fls. 02/03
destes autos. III – Intime-se.” S.P., 29/05/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior.
Advogados: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP: 158.173 e Dra. Michele Vieira da Silva – OAB/SP: 244.667
Procuradora do Estado: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2418/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ CLÁUDIO DE ABREU e ADRIANO
ROBERTO DA COSTA LOURENÇO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) –
Despacho de Fls. 99: “I – Vistos. II – Recebo a apelação dos autores nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
29/05/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Felícia Daniela de Oliveira – OAB/SP 210.630; André Luiz de Moura – OAB/SP 210.274 e
José Roberto de Moura – OAB/SP 137.917;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
2732/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDMILSON OLIVEIRA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 92: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se.”
SP, 29/05/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579 e Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269;
1338/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 433: “I – Vistos. II – Requeira o i. Causídico junto ao
Ofício do IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital a correção do erro ora apontado e apresente a cópia
autenticada da ata de sessão de julgamento, da sentença, da emenda e certidão original de objeto e pé,
fazendo constar precisamente as informações. III – Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se.” SP., 01.06.09. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
2674/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – WILLIAN ROBERTO SOUZA RENO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 100/121: “Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu
exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil
e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.”
SP, 03.06.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
1816/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – MANOEL DALMACIO FELIX DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 216/222: “Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser