TJMSP 09/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 347ª · São Paulo, terça-feira, 9 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2009.06.08 16:27:05 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.109/09 (Proc. de origem nº 47.299/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Wellington Merino Funk, ex-Asp Of PM RE 121847-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins
– OAB/SP 168.735, em favor do Ex Asp Of PM RE 121847-6 WELLINGTON MERINO FUNK, com
fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, alínea “c”, ambos do Código de
Processo Penal Militar, em face de ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha e reconstituição simulada dos fatos,
pleiteado pela Defesa por ocasião do art. 427 do CPPM; postula, liminarmente, a imediata suspensão do
trâmite do processo-crime militar nº 47.299/07, em curso naquela Auditoria, até o julgamento final do
presente writ, bem como a expedição de ordem ao D. Juízo impetrado para que providencie o requerido. 3.
Aduz, para tanto, que as diligências são fundamentais para a produção do contraditório e seu indeferimento
acarreta cerceamento de defesa ao paciente. 4. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
destas, remetam- se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 05
de junho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 40.839/05 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): 1º Ten PM RE 840978-1 MARILSON BARBOSA BORGES
Advogado(s): Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/
SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que os autos estão com vista para apresentar contarrazões de
recurso.
Proc. nº: 47.726/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Luiz Gustavo Fernandes da Silva
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl. 218 que declarou sanado o feito dos termos do
artigo 430 do C.P.P.M., sendo os autos remetidos conclusos para sentença, nos termos do artigo 361 da Lei
nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Proc. nº: 53.571/09 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): PM Cristiano dos Santos Roble e Ivaci Cassio da Silva
Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP nº 130.630 e Dr. RENATO
CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP nº 195.863
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória para a comarca de Guarulhos/SP,
em 04/06/09.
Proc. n.º : 43.961/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PPMM Armando Cordeiro do Amaral e Outro
Advogado(s): Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR., OAB/SP 249.423, Dr. WILSON
MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756 e Dr. MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 236.132.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimadas para o Julgamento, designado para 25/06/09, às 16:60horas.