TJMSP 10/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 348ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.06.09 17:10:00 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.113/09 (Proc. de origem nº 53.125/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: NILTON DE SOUZA NUNES, OAB/SP 160.488
Pactes.: Mauricio Flavio Silva Santana, 3º Sgt PM RE 964350-8; Marco Antonio Catarina, Sd PM RE
960265-8; Marcio Bragarolli, Sd PM RE 964465-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Nilton de Souza Nunes –
OAB/SP 160.488, em favor dos policiais militares MAURÍCIO FLÁVIO SILVA SANTANA, 3º Sgt PM RE
964350-8, MARCO ANTÔNIO CATARINA, Sd PM RE 960265-8 e MÁRCIO BRAGAROLLI, Sd PM 9644652, autuados em flagrante delito, denunciados e condenados em primeira instância pela prática dos delitos
previstos nos arts. 305 (concussão) e 290 (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito
similar), ambos do Código Penal Militar. O impetrante, alega, em síntese, que não há na r. sentença
condenatória fundamentação para a reprimenda aplicada, ilegalidade essa que estaria a caracterizar
nulidade absoluta a ser sanada por este writ. Defende que houve interpretação errônea por parte do MM.
Juiz a quo ao realizar a dosimetria da pena e que a tão-só gravidade dos crimes supostamente praticados
não é suficiente para manter os pacientes presos, sobretudo em vista da constitucionalmente consagrada
presunção de inocência. Aponta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e invoca o art. 5º, LXV
(relaxamento de prisão ilegal), também da Constituição Federal, bem como o art. 310, parágrafo único do
CPP, c.c. art. 5º, LXVI (liberdade provisória) da CF. Argumenta que os pacientes estão sofrendo visível
constrangimento ilegal, estando injustamente segregados, uma vez que não estariam caracterizados os
requisitos para a prisão preventiva. Salienta, outrossim, que os pacientes não possuem máculas nos
prontuários funcionais, são primários e têm endereço fixo. Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade da
r. sentença e que os pacientes aguardem o trâmite do recurso de Apelação em liberdade, concedendo-selhes, liminarmente, o alvará de soltura. Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ não
foi instruída com qualquer documento, nem mesmo com o ato cuja nulidade se requer. Os documentos a
que o impetrante se refere às fls. 17, 18, 19, entre outras, são os acostados ao processo originário
(Processo nº 53.125/09). Isso inviabiliza não só a aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores
das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o periculum in mora
(garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio conhecimento do writ,
mormente tendo em conta que os fatos em que se baseiam o suposto constrangimento ilegal não são
incontroversos e que a impetração foi assinada por advogado. Nesse sentido, apontando a necessidade de
prova plena ou pré-constituída do fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do
habeas corpus, notadamente quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual de
instruir devida e adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de,
descumprida tal obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto,
obviamente, não há como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido
regularmente instruído.” (TJMG – HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas
corpus, como ação, deve estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a
impetração, subscrita por advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente
Cernicchiaro – j. 29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação
probatória, razão pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da
impetração.” (STJ – 6ª T. - HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180)
“Fundando-se a impetração em ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece
conhecimento o pedido, ante a falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista
que o habeas corpus, como remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ –
6ª T. - HC 8.592 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio
constitucional do habeas corpus reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de
plano ou pré-constituição de seu direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito
líquido e certo, concernente ao status libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto
ferimento da ordem libertária não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 –