TJMSP 10/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 348ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) Também a doutrina aponta a
necessidade de que a petição de habeas corpus seja suficientemente instruída. Nessa linha, os professores
Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que:
“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por
documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e
do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual.
e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285). Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente writ. Publique-se, registrese e intime-se. São Paulo, 5 junho de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.112/09 (Proc. de origem nº 49.991/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Carlos Alberto Cremasco, Sd PM RE 962779-A; Julio Cesar Oliveira de Souza, Sd PM RE 9915605
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins – OAB/SP 168.735, em favor do Sd PM RE 962779-A CARLOS ALBERTO CREMASCO e do Sd
PM RE 991560-5 JÚLIO CESAR OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal, c.c. arts. 466 e 467, alínea “c”, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face de ato do
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido
de reconstituição dos fatos; juntada aos autos do Laudo Complementar do exame de corpo de delito e oitiva
de testemunha do juízo, pleiteado pela Defesa por ocasião do art. 427 do CPPM. Postulou, liminarmente, a
imediata suspensão do trâmite do processo-crime militar nº 49.991/08, em curso naquela Auditoria, até o
julgamento final do presente writ, bem como a expedição de ordem ao D. Juízo impetrado para que
providencie o requerido. 3. Aduziu, para tanto, que as diligências são fundamentais para que o paciente não
seja punido além da medida e também para que se afastem as inúmeras contradições existentes nos
depoimentos prestados e, assim, se busque a verdade real dos fatos e principalmente a comprovação de
sua inocência, pois o indeferimento de tais pedidos causou-lhe cerceamento de defesa e culminou em vício
insanável. 4. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é
insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de
uma medida liminar. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A LIMINAR. 5.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda destas, remetam-se os autos
ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 08 de junho de 2009. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 034/07 (Ref.: Apelação Cível n° 699/05 – Proc. de Origem nº
4231955100 -TJSP)
Recte.: Pedro Domiciano da Silva, ex-Sd PM RE 864637-6
Adv.: LÍRIO GOMES, OAB/SP 88.522
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório
Distribuidor, nos termos do Provimento nº 001/06 – CGER. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou do STF aos 01.06.09, com a seguinte
decisão: "...Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9
de abril de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 119/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 040/08 – Apelação Cível nº 805/06 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 295/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Gagliardi, ex-Sd PM RE 884267-1
Advs.: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA,