TJMSP 10/06/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 348ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Acusado: PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Ciência da designação da audiência de Julgamento para o dia 18/11/2009 às 15:00 horas.
Processo nº 49.401/07 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: Sgt PM José Antônio de Jesus Júnior.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735.
Assunto: Ciência da designação da audiência de Julgamento para o dia 20/08/2009 às 15:00 horas.
Proc. n.º : 52.833/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Moizanel José Moreira e Outros.
Advogado(s): Dr EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do r. despacho do Juízo de fl. 627, indeferindo a
conversão do julgamento em diligência, bem como, para ciência dos documentos juntados conforme
publicação de fls. 622. Fica ainda intimada para, no prazo de 03(três) dias, ratificar ou retificar suas
alegações finais.
Proc. n.º :44.430/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Paulo Marçal de Moura.
Advogado(s):Dr. PAULO APARECIDO BARBOSA, OAB/SP nº 145.147.
Assunto: Fica V.Sa. Intimada para fins do artigo 428 do CPPM.
Proc. n.º : 48.682/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Roberval de Souza.
Advogado(s): Dr ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para fins do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar alegações finais no prazo
de 10 (dez) dias. SP, 08.06.2009.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2675/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANSELMO LAPORTE X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a proceder a devolução
dos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e
apreensão. SP, 09.06.2009.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2494/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JOSE MARCOS COSTA X PRESIDENTE
DO CD N. 38BPMI-001/08/08 – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 153/160: “..... Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Processo Regular, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação
em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C.São Paulo, 03 de junho de
2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não
há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.