TJMSP 17/06/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 11 de 15
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 351ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 19BPMM-067/06.6/08, independentemente de eventual
recurso desta decisão.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários
advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de
certa forma, inibiria a legítima utilização do “mandamus”.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 09
de junho de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso
de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência
judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2554/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – OSMAR CARLOS RISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 188: “I – Vistos. II – Ante a certidão de fls. 187 que dá conta da intempestividade da
contestação, intime-se a ré para a retirada do expediente no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
inutilização. III – Os efeitos da revelia não se estendem à Ré, tendo em vista ser o Estado o componente do
pólo passivo da relação processual. Verifico, no entanto, que as Partes são legítimas e bem representadas,
estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” S.P., 27/05/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2496/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JEFFERSON DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 308: “I – Vistos. II – Apresente o rol justificando. Intime-se.” S.P., 22/05/09. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012 e Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
2416/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO FERREIRA SOARES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 84/85: “I – Vistos. II – Não há preliminares.
III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 83vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” S.P., 08/06/09. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Antônio Dr. Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947, Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2390/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROBSON LOPES MAFRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 166/168: “1.Vistos. 2.Este juízo, às fls. 162/163,
laborou despacho nos autos cujo seguinte trecho merece agora ser transcrito: “IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a produção de prova oral (fls. 161). Esclareça o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o que
pretende acrescentar com a prova oral pleiteada, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo
das que já foram ouvidas no Conselho de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório,
conforme o constante da mídia de fl. 153, até porque o próprio causídico indicou que as testemunhas