TJMSP 17/06/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 351ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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almeja, APENAS, é demonstrar que no dia do evento causador de sua demissão se encontrava sob os
influxos da embriaguez completa. VII. No entanto, como já asseverado, a embriaguez completa não exime o
indivíduo do ato por ele praticado. Em verdade, só torna mais perniciosa a prática de sua conduta. VIII. Com
efeito, não resta a menor dúvida no espírito deste magistrado, no sentido de que a Teoria da “Actio Libera in
Causa” (Ações Livres na Causa) também se aplica na seara da transgressão ético-disciplinar. IX.
Efetivamente, sobredita teoria se coaduna e se permeia tanto na esfera penal quanto no campo éticodisciplinar. X. Bem por isso - e com espeque no temático ora apreciado - vale registrar a seguinte lição
doutrinária: “A embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa,
COMPLETA ou incompleta. Isso porque ele, NO MOMENTO EM QUE INGERIA A SUBSTÂNCIA, ERA
LIVRE PARA DECIDIR SE DEVIA OU NÃO O FAZER. A conduta, MESMO QUANDO PRATICADA EM
ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por
ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A AÇÃO FOI LIVRE NA SUA CAUSA,
DEVENDO O AGENTE, POR ESSA RAZÃO, SER RESPONSABILIZADO.” (CAPEZ, Fernando. Curso de
Direito Penal. vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 312). XI. Assim, diante de todo o acima esposado,
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do
Estatuto Processual Civil. XII. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a (eventuais)
provas que deseja produzir, de forma fundamentada e individualizada, sob pena de indeferimento. XIII.
Intimem-se.” SP, 08.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2661/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VILSON RODRIGUES LIMA X
COMANDANTE DO CPM (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 119/130: “...Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença,
informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento
normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 09.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito.” NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273, Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426,
Dr. Paulo Reis Alves - OAB/SP 276.600.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2358/08 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DJALMA TOMAZ DE LIMA X COMANDANTE DA 1ªCIA DO
8BPMM – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls.86/90: “ ....Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto, “ex vi” do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício a autoridade administrativa, com cópia desta
sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 08 de junho de 2009. DALTON ABRANCHES
SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo por se tratar de Habeas
Corpus.
Advogada: Dra. Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha – OAB/SP 167.480
2492/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ADRIANA RODRIGUES CORREIA X
PRESIDENTE DO PD N. 19BPMM-067/06/06/08 – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls.154/162:
“ ....Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, RESOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da presente decisão,
casso a medida liminar concedida às fls. 125/126.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê