TJMSP 18/06/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 352ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advs.: Braulio de Sousa Filho, OAB/SP 154.245, Regiane de Cássia Bernardo, OAB/SP 154.391
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 233/05 (Processo nº 317.226.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 33.427/00 – 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Claudimir Romulo Inocencio, ex-Sd PM RE 97 0731-0
Adv.: Marcio Candido da Silva, OAB/SP 160.486
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado, Luis Claudio Mânfio –
OAB/SP 87.460 – Proc. Estado, Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen – OAB/SP 83.482 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 265/05 (Processo nº 247.200.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 13.710/00 – 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – RECURSO DE
OFÍCIO
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Apdo.: Francisco de Souza Gama, ex-Sd PM RE 94 4153-A
Advs.: Darci de Souza – OAB/SP 124.027, Marcelo Agamenon Goes de Souza – OAB/SP 124.949
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da Fazenda
Pública, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 090/09 (Apelação Cível nº 508/05 – Processo nº 355.816.5/7-00
– Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 23.733/02 – 1ª Vara da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo)
Rel.: Clovis Santinon
Embte.: Sérgio Frazão Bezerra, ex-Sd PM RE 94 4201-4
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Eliza Fatima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544,
Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Leslie Gorga Nunes – OAB/SP 66.235 – Proc. Estado, Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen –
OAB/SP 83.482 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de
declaração, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) Nº 140/09 (Mandado de Segurança nº 2552/09 – 2ª
Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Agvte.: Sidney de Castro Cesar, Cb PM RE 94 0276-4
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) Nº 141/09 (Processo: Ação Ordinária nº 2287/08 – 2ª
Auditoria – Divisão Cível)