TJMSP 22/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 354ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 154/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2786/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: José Roberto Garcia, Cb PM RE 900923-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto Garcia, Cb PM RE
900923-0, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO
CÍVEL, nos autos do Mandado de Segurança nº 2786/09, que indeferiu o pedido de liminar para o imediato
arquivamento do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 51BPMI-001/06/07. 3. Recebo o
presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 5. Oficiese ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 7. Com a vinda das informações e resposta da agravada, deverão
os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 8. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de junho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
Fica o I. Advogado INTIMADO a providenciar as peças para a intimação da agravada (cópia da inicial do
agravo e do despacho de fl. 216).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 153/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2714/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogério Crizan da Silva, Sd PM RE 970605-4
Advs.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481; RUBENS FERREIRA DE BARROS, OAB/SP 141.688
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM Rogério
Crizan da Silva, contra a r. decisão de fls. 72-73, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 2.714/09, sob o argumento de
que, em vista da documentação que instruiu o pedido, não restou evidenciada a presença do fumus boni
iuris, além do que não vislumbrou a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida caso seja
reconhecida no final da demanda. 3. Alega o agravante, em síntese, que houve, no Conselho de Disciplina a
que foi submetido e que culminou com sua expulsão, vícios que vão do cerceamento de defesa – não oitiva
de testemunha arrolada, desconsideração na decisão final de testemunhos outros – a máculas de conteúdo
e forma. Salienta que os membros do Conselho opinaram pela sua permanência na Corporação. Invoca os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal e defende a ausência de prejuízo para o
Estado ao se determinar sua reintegração. Sustenta que a expulsão decorreu de má interpretação dos
resultados obtidos no procedimento administrativo, cuja nulidade está pleiteando no Mandado de Segurança
impetrado. Requer, ao final, a reforma da r. decisão recorrida e a concessão de efeito ativo ao agravo (art.
527, III, do CPC), para que seja imediatamente reintegrado à Corporação. 4. O inciso II do art. 7º da Lei nº
1.533/51 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de
segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. In
casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito ativo ao presente agravo para
determinar a imediata reintegração do ora agravante, pois, se por um lado ao recorrente deve ser
assegurada a presunção de inocência, por outro os atos da Administração gozam da presunção de
legitimidade (conformidade do ato com a lei) e de veracidade (verdadeiros os fatos alegados pela
Administração). Outrossim, enquanto os Oficiais Membros do Conselho julgaram a acusação improcedente
em relação ao agravante, propondo o arquivamento dos autos, a Autoridade Instauradora julgou
procedente, propondo a aplicação de sanção exclusória, que, ao final, foi determinada pelo Exmo.
Comandante Geral. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele