TJMSP 22/06/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 354ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para
autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal
relevante fundamento exigido pelo art. 7º, II, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que
autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que
pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas,
claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito ativo requerido. 6. Intime-se o
agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil e para que complete
a instrução deste recurso, apresentando cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada (art. 525,
I, do CPC). 7. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 8. Nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 9. Com a vinda das informações e
resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Mantenho os benefícios da
assistência judiciária gratuita já deferidos em primeira instância. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de junho de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de contraminuta no prazo de 10
(dez) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5771/07 (Proc. de origem nº 46.386/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Edcarlos Evangelista Almeida, Sd PM RE 110705-4
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; LUIZ ALFREDO VARELA
GARCIA, OAB/SP 148.269 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc.013478/09 – TJM/SP
Desp.: “1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de
junho de 2009.” (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) N° 034/08 (Ref.: Apelação Cível nº 562/05 - Proc. de
Origem nº 4069995600 – TJSP)
Recte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; ANTONIO AGOSTINHO DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Recdo.: Rogério Fava, ex-Cb PM RE 860843-1
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES,
OAB/SP 131.300; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros
Desp.: São Paulo, 18 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório
Distribuidor, nos termos do Provimento nº 001/06 – CGER. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou do STF aos 15.06.09, com a seguinte
decisão: "...Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publiquese. Brasília, 30 de abril de 2009. Ministro CELSO DE MELLO, Relator."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 027/07 (Ref. Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
nº 006/07 – Apelação Cível nº 038/05 – Proc. de origem nº 1834105600-TJSP)
Agvte.: José Nikerson da Silva, ex-Sd PM RE 88711-A
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200;
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: São Paulo, 18 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário/Especial
(Cível) nº 006/07. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ aos 15.06.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. MINISTRA LAURITA VAZ, Relatora."