TJMSP 23/06/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 355ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2815/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CRISTIANO BISPO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 40: “I – Vistos. II – No prazo de 15 (quinze) dias, deve o Autor regularizar sua
representação processual, uma vez que não consta dos autos o instrumento de mandato. III – Intime-se.”
SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2377/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO PEREIRA ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – tópico final da r. sentença de fls. 157/194: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 17.06.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2811/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDIVAN CANDIDO PEREIRA X
PRESIDENTE DO PAD nº 35BPMM-01/06/08 (ES) – Fls. 67/68: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença
de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de
nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a
prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 35BPMM-01/06/08, no
qual figura como Acusado o PM RE 990305-4 EDIVAN CANDIDO PEREIRA. V – Oficie-se à autoridade
coatora para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta
decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério
Público/Mandado de Segurança. VII – Em que pese a via eleita ser Mandado de Segurança, deve a
autoridade impetrada apresentar cópia de todos os despachos referentes ao peticionado de fls. 36/38. VIII –
Intime-se.” SP, 17.06.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2813/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ HENRIQUE FERNANDES
MEIRELLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 19/20: “I – Vistos. II – Defiro
o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – No prazo de 10
(dez) dias, apresente o Autor contrafé a fim de instruir o mandado de citação. VII - Cumprido o item acima,
cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VIII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do
procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à