TJMSP 23/06/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 355ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Carassa de Souza – OAB/SP 94.414.
2351/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EVERALDO SÁ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 132: “1 – Vistos. 2 - Recebo as contrarrazões. 3 - Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2509/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS ROBERTO DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD Nº CPC-031/CD/3/07 (EC) – Fls. 477: “I – Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III –
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 444/445. IV Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias da petição inicial e dos documentos que a
acompanharam, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls.
443, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10
(dez) dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2803/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO BRUNO DE PROENÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 89: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Kátia Cristina Nogueira – OAB/SP 272.925, Dr. Milton Sampaio Carvalho – OAB/SP
170.298.
2819/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANDRÉ LUIZ RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 132: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
2801/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – REINALDO SEVERINO MEDEIROS X
PRESIDENTE DO PD N. 32BPMM-004/16.1/05 (DT) – Fls. 41/42: “I – Vistos. II – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. III – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. IV – Ademais, algumas das diligências requeridas pelo Impetrante (v.g., prontuário
médico) podem ser produzidas pela própria defesa, peticionando diretamente aos órgãos competentes. V –
Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Aos 05.06.09, a d. Escrivania informou que chegou a
via original da petição inicial que instrui esta mandamental, a qual também foi remetida ao Cartório
Distribuidor recebendo o nº 2809/09, formando-se, dessa forma, um novo feito. Naquele determinei o
apensamento a este. Traslade-se a via original do instrumento de procuração. VII - No prazo de 5 (cinco)
dias, deve o i. Causídico recolher as custas de distribuição e as taxas de diligência do oficial de justiça e
contribuição previdenciária dos advogados. Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se.” SP,