TJMSP 23/06/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 5 de 7
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 355ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
15.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Léia de Oliveira – OAB/SP 226.161.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2602/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 83/84: “I – Vistos. II – Conforme a
informação retro, verifica-se a intempestividade do protocolo nº 012242/09-TJM, consistente na
contestação. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a retirada da peça em 10
(dez) dias, sob pena de inutilização. III – Os efeitos da revelia não se estendem à Ré, tendo em vista ser o
Estado o componente do pólo passivo da relação processual. Verifico, no entanto, que as Partes são
legítimas e bem representadas, estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido,
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV –
Indiquem os Litigantes também, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam
produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP., 15.06.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2350/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – CESAR LUIS CACURE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 420/450: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
17.06.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2806/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO SERGIO COUTINHO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 107/117: “DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição
judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei
nº 4.597/42, combinado com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 17.06.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogada: Dra. Clarice Ferreira Gomes – OAB/SP 157.396
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2068/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX EDUARDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE