TJMSP 30/06/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São
Paulo, 25 de junho de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
e Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2476/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROSANA RIBEIRO X COMANDANTE DO
CPAM-3 – Tópico final da r. Sentença de fls. 265/272: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida liminar concedida à fl. 221.Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal no que se refere ao
Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-252/07.2/06, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Isso porque a jurisprudência majoritária, a qual me filio, posiciona-se no sentido de que o recebimento de
interposição de apelo, em sede de mandado de segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma
da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e
105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do
“mandamus”.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 19 de junho de 2009. DALTON ABRANCHES
SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
2045/08 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – NOTA CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se com relação à
juntada de documentos de fls. 248/263 apresentados pelo autor. Prazo: 10 (dez) dias.” SP, 29.06.09.
Procuradores do Estado: Dra. Liliane Kiomi Ishikawa – OAB/SP 106.713, Dra. Suely Figueiredo Guedes –
OAB/SP 97.849 e Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
25/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – FRANCISCO GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 923: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública, arquive-se os autos
após as comunicações e anotações de praxe, devendo ser destruídas as declarações de Imposto de Renda
Pessoa Física do autor em 05 (cinco) dias por preservação de seu sigilo fiscal. III – Intime-se.” SP, 24.06.09
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mariojan Adolfo dos Santos – OAB/SP 165.853, Dr. Rauster Reche Virginio – OAB/SP
217.379 e Dra. Adriana Aparecida Costa – OAB/SP 187.176.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
453/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – CELSO GONÇALVES RESTOLHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 154: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível nº 1.050/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 44. IV – Na mesma
oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé,