TJMSP 02/07/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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SP, 17.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518; Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
2833/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – DEIVIS DA SILVA OLIVEIRA SPINA X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO INTERIOR – 9 (DT) – Fl. 62: “I – Vistos. II - Autos aportados em
meu gabinete na data de hoje, às 17:20 horas, baixados pela DDJ por ter sido o endereçamento destinado à
E. Presidência de nossa Corte Castrense. III – Recebo o presente habeas corpus somente para a
apreciação da legalidade do ato administrativo disciplinar. IV – Após análise sumária da inicial e
documentos que a instrui, vislumbro fumus boni iuris e periculum in mora, tornando passível a concessão do
pedido liminar. Assim, CONCEDO A MEDIDA PLEITEADA, inaudita altera pars, para que se NÃO APLIQUE
A PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA AO PACIENTE SD PM 117377-4 DEIVIS DA SILVA OLIVEIRA
SPINA, decorrente da instrução do PD nº 19BPMI-051/06/08. V – Oficie-se à autoridade coatora para que
adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, de imediato. VI –
Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício
requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público Militar. VII Intime-se o Impetrante. Ao Distribuidor.” SP, 16.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Clodoaldo Alves de Amorim – OAB/SP 271.710.
2411/08 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de liminar – JOSÉ ROBERTO GARCIA
X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 51BPMI-001/06/07 (EC) – Fl. 124: “I – Vistos. II Recebo as contra-razões. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas
em Cartório as cópias em duplicata das Informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 88,
intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez)
dias. V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.” SP, 29.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2839/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADRIANA RODRIGUES CORREIA X
PRESIDENTE DOS PDS NºS 19BPPM-067/06/6/08, 19BPMM-108/06/6/08 e 19BPMM-112/06/6/08 (EC) –
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de que o volume único referente às cópias dos
procedimentos administrativos ora atacados, ficará apensado para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
29.06.2009.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2375/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas. intimados da expedição da Carta Precatória, em 15.06.09,
para a Comarca de Presidente Prudente/SP, para oitiva da testemunha arrolada pelo autor.” SP,
30.06.2009.
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP
181.102, Dra. Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP 198.220.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2517/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO DE OLIVEIRA CASERTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 319/331: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo rito Ordinário, proposta por FÁBIO OLIVEIRA CASERTA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação que estaria
caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, bem como os atrasados,