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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 02/07/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação, conforme o art.
1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001) e
correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo
em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive qüinqüênios, férias, fruição de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a
que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. –
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº
443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são
concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso
presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP
(Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local
de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer
contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por
isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se e Intime-se. SP, 25.06.09.” (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2421/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – LUCIANO OLIVEIRA MOREIRA X
COMANDANTE DO 28º BPM/M (DT) – Tópico final da sentença de fls. 98/108: “Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença,
informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento
normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 19.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2522/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RANDAL SIQUEIRA DE SENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 113/137: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção

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