TJMSP 02/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Oswaldo Borioze Júnior, por
meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 278/281)
que, aos 14 de maio de 2009, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação
Ordinária nº 2.455/08. Erroneamente, o presente recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça de São
Paulo e endereçado ao Exmo. Desembargador Presidente daquele Egrégio – que, ante à evidente
incompetência para análise da matéria, determinou a remessa dos autos a esta Corte Castrense. O
Agravante foi expulso da PMESP por ato publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 2008
(fls. 90), após o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 30BPMI-001/12/07, então instaurado para
apuração de atos desonrosos, atentatórios às Instituições e ao Estado e aos Direitos Humanos
Fundamentais. Ingressou aos 05 de novembro de 2008 com a referida ação ordinária (fls. 13/86), pleiteando
a anulação do ato administrativo e conseqüente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega
que a decisão guerreada trouxe cerceamento de defesa, por ser totalmente arbitrária, já que as
testemunhas teriam informações decisivas sobre o caso, demonstrando a ilegalidade do processo
administrativo que acarretou sua expulsão. Entende caber às partes julgar a pertinência da produção de
provas e não ao Magistrado. Assim, reputa violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Requer, ao final, que seja reformada a decisão interlocutória e anulados todos os atos processuais,
a partir do indeferimento da produção de prova oral. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso.
Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do
D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação
vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida
solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. No caso em tela, ficou inclusive consignado que uma das testemunhas teria sido o
Presidente do processo disciplinar, já tendo firmado seu entendimento sobre o caso através de extenso
relatório. Ainda, a inutilidade de mera demonstração de boa conduta profissional à época em que era
miliciano, por meio de outros depoimentos, até porque constante dos autos o Assentamento Individual do
Agravante, com sua folha de elogios. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A
jurisprudência tem sido pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada
prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da
necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias,
prevista na parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU
10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego
seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2.009. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE JUNHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.239/96 – 2ª Entrada (Processo nº 4.097/93 – 2ª Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Francisco Vanderlani Pinheiro, ex-Sd PM RE 90 4682-8
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo