Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 02/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Oswaldo Borioze Júnior, por
meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 278/281)
que, aos 14 de maio de 2009, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação
Ordinária nº 2.455/08. Erroneamente, o presente recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça de São
Paulo e endereçado ao Exmo. Desembargador Presidente daquele Egrégio – que, ante à evidente
incompetência para análise da matéria, determinou a remessa dos autos a esta Corte Castrense. O
Agravante foi expulso da PMESP por ato publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 2008
(fls. 90), após o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 30BPMI-001/12/07, então instaurado para
apuração de atos desonrosos, atentatórios às Instituições e ao Estado e aos Direitos Humanos
Fundamentais. Ingressou aos 05 de novembro de 2008 com a referida ação ordinária (fls. 13/86), pleiteando
a anulação do ato administrativo e conseqüente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega
que a decisão guerreada trouxe cerceamento de defesa, por ser totalmente arbitrária, já que as
testemunhas teriam informações decisivas sobre o caso, demonstrando a ilegalidade do processo
administrativo que acarretou sua expulsão. Entende caber às partes julgar a pertinência da produção de
provas e não ao Magistrado. Assim, reputa violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Requer, ao final, que seja reformada a decisão interlocutória e anulados todos os atos processuais,
a partir do indeferimento da produção de prova oral. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso.
Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do
D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação
vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida
solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser
realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada
contribuirão para a ação. No caso em tela, ficou inclusive consignado que uma das testemunhas teria sido o
Presidente do processo disciplinar, já tendo firmado seu entendimento sobre o caso através de extenso
relatório. Ainda, a inutilidade de mera demonstração de boa conduta profissional à época em que era
miliciano, por meio de outros depoimentos, até porque constante dos autos o Assentamento Individual do
Agravante, com sua folha de elogios. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A
jurisprudência tem sido pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada
prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da
necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias,
prevista na parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU
10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego
seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2.009. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE JUNHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.239/96 – 2ª Entrada (Processo nº 4.097/93 – 2ª Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Francisco Vanderlani Pinheiro, ex-Sd PM RE 90 4682-8
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo