TJMSP 02/07/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Juiz Presidente, Fernando Pereira”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 46.310/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PMs Antonio Marcos dos Santos e Outro.
Advogado(s): Dr SAVIO HENRIQUE PAGLIUSI LIMA, OAB/SP 138.408 e Dra. EDITH ROITBURD, OAB/SP
54.665.
Assunto: Ciência da expedição de mandado para o réu ex-PM ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, para
constituição de novo defensor, diante do silêncio do defensor constituído para apresentação das alegações
finais escritas, obrigatórias para os presentes autos, apesar das intimações publicadas aos 14/04/09 e 29/?
05/09.
Proc. nº: 42.477/05 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cb PM Antônio Marcos Viana Camargo e Sd PM Hamilton Francisco Gregório
Advogado(s): Dr. AILTON BOSCO RIBEIRO NORONHA, OAB/SP 120.829 (pelo co-réu PM Antônio)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da redesignação da audiência de julgamento para o dia 17 de JULHO
de 2009, às 16h00.
Proc. n.º : 48.102/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Vlademir Garcia de Araújo.
Advogado(s): Dr MARLON TEIXEIRA MARÇAL, OAB/SP 210.670.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência de parte da documentação requerida por Vossa
Senhoria, na fase do artigo 427 do CPPM, juntada à fl. 282 dos autos.
Proc. n.º : 48.682/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Roberval de Souza.
Advogado(s): Dr ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho do Juízo de fl. 180, deferindo, parcialmente, o requerido
na petição juntada às fls. 178/179 (artigo 427CPPM).
Proc. n.º : 43.961/06 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PPMM Armando Cordeiro do Amaral e Outro
Advogado(s): Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JR., OAB/SP 249.423, Dr. WILSON
MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi decretada a revelia do réu Armando Cordeiro do
Amaral, bem como, intimadas para o Julgamento, redesignado para 06/08/09, às 16:30horas. Fica ainda o
Dr. WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP 143.756, ciente de que foi nomeado como curador do
referido réu, bem como, intimado para a assinatura do Termo de Revelia, à fl. 342 dos autos.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1291/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCO ANTONIO LUQUINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 701/715:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 06.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça