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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 13

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TJMSP 03/07/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 13 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 363ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2785/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – AGNALDO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fls. 189/190: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 7ª Vara
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/04, tendo
precluído a faculdade de contestar (fls. 170) e já contendo réplica (fls. 165/169). III – Considerando as
manifestações do Autor e da Ré a respeito da intempestividade da peça contestatória apresentada, bem
como a data em que fora protocolada (fls. 40/45), defiro seu desentranhamento, devendo a Requerida retirála mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. IV – Neste passo, entretanto, tendo
em vista que a Ré é a Fazenda Pública do Estado, não incide o efeito de revelia estatuído no art. 319, do
CPC. V – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. VI – O Autor, à fl. 179, protestou pela produção de provas. Intime-se o
Requerente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. VII – Por cautela, intime-se novamente a Requerida para eventual
produção de provas, no mesmo prazo do item VI acima.” SP, 24.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Maria Helena Pereira – OAB/SP 102.966.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2086/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – OSMARIO LEAL DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 425: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos
regulares.3. Intime-se o autor para as contra-razões, no prazo legal.São Paulo,25de Junho de 2009.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dra. Vanessa Bueno Favalle Terassi – OAB/SP 143.690 e DR. Josue Benigno Favalle – OAB/SP
74.226
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2702/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar - JANAINA MARTINS DE SOUZA X PRESIDENTE DO
PD Nº 19BPMM-139/20.6/08 – Tópico final da sentena de fls. 128/139: “DIANTE DO EXPOSTO e do que
mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Conseqüentemente
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, para prosseguimento
do feito a partir (inclusive) da decisão do Comandante de Unidade, posto que esta foi anulada. Custas na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” S.P., 26/06/09. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso não haverá custas por tratar-se de habeas corpus.
Procuradora do Estado: Dra. Tania Ormeni Franco – OAB/SP: 113.050
2286/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON FRANK DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 162: “I – Vistos. II – A Ré não tem prova
para produzir (fls. 146). O autor requereu cópia da decisão do Conselho de Justificação nº GS 1692/07 (fls.
145), sendo deferida e juntada às fls. 147/159. III – Intime-se às Partes para que se manifestem
sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Autor, quanto ao expediente citado (fls.
147/159 e 161). IV – Após, autos conclusos para a sentença, se o caso.” S.P., 17/06/09. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2852/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – AURÉLIO TAVARES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 75/77: “I. Vistos. II. Feito
distribuído, porém ainda não autuado. III. Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a
suspensão do trâmite do Procedimento Disciplinar (PD) nº 48BPMM-003/06/09, processo administrativo
este a que responde (v. petição inicial dotada de seis laudas e documentos a ela anexos). IV. Verifica-se, no
entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação de ato administrativo

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