TJMSP 06/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 364ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Lima.
AP. CRIM. nº 6022/09 (Proc. 47927/07 – 3ª Aud.). Apte.: Carlos Leonardo Junior, Sd PM. Advs.: Eliezer
Pereira Martins e outros. Apda.: JME.
AP. CRIM. nº 6028/09 (Proc. 40839/05 – 1ª Aud.). Aptes e reciprocamente Apdos.: Prom. Just. e Marilson
Barbosa Borges, ex- PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
CORREIÇÃO PARCIAL nº 173/09 (Proc. 46683/07 – 1ª Aud.). Corgte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM.
Adv.: Sandra Aparecida Paulino. Corgda.: a r. decisão de fls. 30/33.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 985/09 (Proc. 473/00 – 4ª V. Crim. da Comarca de Guarulhos). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 986/09 (Proc. 473/00 – 4ª V. Crim. da Comarca de Guarulhos). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1864/09 (MS 2386/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Roger Marcel Vitiver
Soares de Souza, 2º Ten PM. Advs.: Nelson Martelozo Junior e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino
Siemons - Proc. Estado.
HABEAS CORPUS nº 2120/09 (Proc. 52715/08 – 3ª Aud.). Impte.: Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior.
Pacte.: Jefferson Fachiano, Cb PM
. Aut. Coat.: o MM. Juiz Subst. da 3ª Aud.
AP. CRIM. nº 6021/09 (Proc. 50100/08 – 4ª Aud.). Apte.: Ricardo Lopes Machado, ex-Sd PM. Advs.: Davi
Isidoro da Silva e outra. Apda.: JME.
AP. CRIM. nº 6027/09 (Proc. 47817/07 – 1ª Aud.). Apte.: Renan Chammas de Araújo, Asp. Of. PM. Adv.:
José Oswaldo Cunha de Toledo. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CÍVEL nº 1863/09 (MS 2430/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Manoel Jose Ulisses,
Cb PM. Adv.: Anderson Maciel Caparros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc.
Estado.
AP. CRIM. nº 6026/09 (Proc. 40707/05 – 1ª Aud.). Apte.: Laurimar Sabino Vieira, ex-Sd PM. Advs.: Clauder
Correa Marino. Apda.: JME.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.122/09 (Proc. de origem nº 53.440/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Paulo Donizete Pereira, Cb PM RE 871627-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos, etc. O I. Advogado impetra a presente ordem, em favor de Paulo Donizete Pereira sob a
alegação de que a instauração do Inquérito Policial Militar nº 4BPAmb-003/46/08, distribuído à 1a Auditoria
desta Justiça Militar sob nº 53440/09, configura-se constrangimento ilegal ao Paciente, tendo por escopo
sua suspensão e trancamento. Noticia que o Paciente é acusado de ter praticado o delito tipificado no artigo
319 do Código Penal Militar (Prevaricação) porque, segundo a Portaria de IPM referenciada, absteve-se de
imputar autoria ou levar a conhecimento da autoridade Policial Civil, o parcelamento de solo realizado na
Fazenda São José do Sucuri, Zona Rural de Rafaina-SP, pelo Sr. Oswaldo Pereira Guimarães, em razão da
esposa do Paciente - Maria Cristina Martins Pereira - estar comprometida igualmente com o delito. Alega o
Impetrante que o Paciente não teve qualquer participação na compra da propriedade, afirmando que a
negociação foi feita entre a esposa dele (Maria Cristina) e o anterior proprietário. Cita episódio em que o
Paciente participou de uma autuação referente àquele mesmo terreno (por impedir a regeneração de
vegetação em área de reserva ecológica), medida que gerou processo finalizado com um acordo na esfera
judicial. Ressalta o caráter abusivo do IPM instaurado, reputando-o arbitrário e, nesta esteira, atribui
ilegalidade à decisão proferida pelo MM Juiz Substituto da Primeira Auditoria desta Casa, uma vez que
denegou a ordem de habeas corpus cujo escopo era o trancamento do aludido procedimento investigatório.
Assim, requer o Impetrante, em sede liminar, a suspensão do aludido inquérito policial militar em trâmite na
1a. Auditoria desta Justiça Especializada, e, no mérito o trancamento decorrente da nulidade do
procedimento face inexistência de justa causa para a investigação. O pedido veio instruído com cópias das
peças: de instauração de sindicância por autoridade administrativa militar e seu relatório; de relatório