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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 06/07/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 364ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
lançado em IPM nº 4BPAmb-003/46/08 e solução; de contrato particular de compromisso de venda e
compra; de auto de infração ambiental e do termo de audiência de conciliação; de certidão de distribuição
do IPM à 1a Auditoria Militar sob nº 053440/09; da decisão denegatória de Habeas Corpus proferida pelo
MM Juiz de Direito Substituto da 1a Auditoria Militar; da certidão de intimação do Impetrante daquela
decisão (fls. 14/67). Realizado o exame de cognição sumária, próprio desta sede, nota-se que os fatos sob
apuração cingem-se unicamente à eventual prevaricação praticada pelo Paciente, porque, em tese, teria
deixado de praticar ato de ofício consubstanciado na lavratura de auto de infração ambiental referente ao
parcelamento de solo realizado na propriedade de sua esposa. Neste aspecto, ainda que o Impetrante
insista que “o Paciente não adquiriu a referida gleba, ou sequer participou das negociações”, referindo-se ao
aludido terreno, bem como tenha ressaltado que o Paciente, por fato diverso, já autuou aquela mesma
propriedade, tais circunstâncias não tem o condão de demonstrar a ilegitimidade da investigação noticiada
neste writ, sua ilegalidade ou arbitrariedade, hipóteses que ensejariam o pretendido trancamento do IPM.
Aliás, considerando que a medida pretendida no presente habeas corpus escuda-se na alvitrada “falta de
justa causa” para a coação (investigação) do Paciente, cumpre ressaltar que tal fundamento defluiria da
falta de adequação da conduta do investigado à figura tipificada como crime ou evidente impossibilidade de
sua autoria, hipóteses que não se verificam no caso em apreço. Neste sentido: “O trancamento de inquérito
policial representa medida excepcional, somente cabível e admissível quando desde logo se verifique a
clamorosa atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor” (RT
809/607; JTJ 236/340) Do exposto, não conheço do presente writ, pois ausentes os requisitos de
admissibilidade. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de julho de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.121/09 (Proc. de origem nº 49.277/07 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Robson Castro Santos, Cb PM RE 975678-7; Leandro Dias Alves, Sd PM RE 980752-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petitório de fls. 02/14, clamando contra decisão de fls. 24/27, de lavra do Eminente Doutor
Juiz de Direito, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, junto à 3ª Auditoria local, que indeferiu,
fundamentadamente, pleito formulado em ALEGAÇÕES FINAIS (diligências do artigo 427 do CPPM),
consistentes em exame pericial de viatura e reconstituição dos fatos. 2. Observe-se que o feito tramita,
desde a denúncia datada de 06 de SETEMBRO de 2008, referindo-se as diligências referentes a
RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DO FATO e EXAME PERICIAL DA VIATURA envolvida no evento
denunciado. 3. Considerando-se que se cuidam de medidas que normalmente são elaboradas no IPM, a
critério de seu encarregado, e que, ao final, poderão constituir matéria preliminar em eventual Apelação
Criminal, não vislumbro necessária a medida liminar, posto que realizáveis sob crivo judicial, se
necessárias. Ademais, há possibilidade de exame da questão sob o crivo do contraditório ministerial e
exame judiciário, o que, praticamente inexiste neste instrumento heróico. NEGO A LIMINAR pretendida. 3.
Requisitem-se INFORMAÇÕES com cópia deste despacho. 4. Ao Parecer da E. Procuradoria Geral de
Justiça, na condição de Fiscal da Lei. P.RI.C.C. Aos, 01 de julho de 2009. (18:45:12 hs). (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 218/05 (Proc. de origem nº 2775015100 – TJSP)
Apte.: Valmir Mariano de Faria, ex-Sd PM RE 900672-9
Advs.: EDMEIA DE FÁTIMA MANZO, OAB/SP 110.190; GISLENE MARIANO DE FARIA, OAB/SP 288.246
e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ISA NUNES UMBURANAS, Proc. Estado, OAB/SP 53.199
Ref.: Petição (apelante) Protoc. 011379/09 - TJM/SP
Desp.: "Em 02.07.2009. 1. Vistos. 2. Trata o presente protocolado de petição pretendendo a declaração da
existência de prescrição nos autos de ação declaratória que tramita atualmente na Justiça Militar do Estado,
com o consequente reconhecimento de nulidade no ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar
que demitiu o requerente das fileiras da Corporação e subsequente reintegração ao cargo que ocupava. 3.
Ocorre que referida ação declaratória já foi julgada em Segunda Instância pela 2ª Câmara deste Tribunal de
Justiça Militar (Apelação Cível nº 218/05), que negou provimento a apelo interposto, mantendo a decisão
proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a higidez do ato de

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